CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
HONRA — REVIDE A OFENSAS VERBAIS - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E a tese da legítima defesa da honra própria e de terceiro levantada, com brilho, pelo esforçado e digno defensor, não merece acolhida. - É certo que a ofendida disse ao apelante que a sua então companheira iria dormir com um irmão do namorado dela (ofendida), cuja afirmação irritara o acusado. - Ocorre que o apelante, como bem-destacado em contra-razões, "não consumou a agressão logo em seguida à suposta ofensa moral, mas, ao revés, deixou o local e depois retornou embriagado, quando, então, desferiu o soco". - E a reação tardia, como é cediço, descaracteriza a excludente invocada. - Ademais, segundo esclarece S. A. N., "antes da agressão réu e vítima trocaram ofensas" (f.). Vale dizer, o apelante revidou as ofensas verbais, com outras, de sorte que maior não podia ter sido sua reação. - A respeito: "Em sede de lesões corporais o agente que agride fisicamente a vítima, em resposta a agressão verbal, mesmo que tenha sido dela a iniciativa de enveredar o desentendimento para o campo das ofensas pessoais, não pode valer-se da alegação de legítima defesa, vez que sua reação não poderia ser maior do que dirigir a ela outras palavras ofensivas" (RJDTACrim, v. 18, p. 98). - Afastada a tese da legítima defesa da honra, tem-se que a condenação foi bem-decretada. Ac. de 20-05-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 580 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Aquele que utiliza violência física contra outrem, em resposta a agressão verbal, cometendo o crime de lesão corporal de natureza leve, não pode alegar legítima defesa no intuito de ver-se livre de condenação, mesmo que o desentendimento tenha partido da vítima, pois a reação do agente não poderia ser maior do que dirigir àquela palavras ofensivas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
