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PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - SE PREVALECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

CONCUBINA DO PROPRIETÁRIO — PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - SE PREVALECE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Razão assiste ao apelante. - Como se verifica ..., a retomante, ora apelada, reside a rua Nascimento Silva, nº 7, apto. 406; imóvel este de propriedade de seu companheiro, G.M.M. (...), com que vive more uxorio. - Em tal hipótese, dado o caráter social da Lei do Inquilinato e face ao princípio "jura novit curia", poderia o pedido de reprise ser examinado a luz do disposto pelo inciso V do art. 52 da Lei 6.649/79 o que significa dizer, o êxito da pretensão deduzida dependeria da prova da necessidade, a ser produzida pela autora. - O concubinato, nos dias correntes, dada à liberação dos costumes, pode ser considerado um casamento menor. Os concubinos, diversamente do que ocorria outrora, não são mais discriminados, sendo socialmente aceitos como se casados fossem. Em tais circunstâncias a concubina proprietária, que reside em imóvel proprio de seu companheiro, não esta dispensada de demonstrar sua sinceridade, ao pretender retomar o imóvel locado. Este é o entendimento mais consentâneo com a teleologia da legislação inquilinária. - Por tais motivos acolhe-se a apelação, para os fins suso referidos. Ac. de 16-02-1988 Arquivo do EMFOR - TA/166 EMFOR 515

Ementa

Residindo a locadora em imóvel de propriedade do concubino, com quem vive more uxorio, exige-se como necessária a prova da necessidade, não prevalecendo a presunção "juris tantum" a tal respeito.