CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE — REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em primeiro lugar, deve-se registrar que a vítima retornava para sua residência, localizada próxima à da recorrente, após deixar sua nora e o neto no ponto de ônibus, não havendo nos autos prova segura e convincente de que tivesse iniciado as agressões contra a apelante e sua mãe, sendo realmente pouco crível que isso tenha ocorrido, até por estar em desvantagem numérica. Ademais, a alegação de que a pedrada que atingiu a apelante foi desferida pelo marido da vítima, de outra parte, não se sustenta diante da confirmação de que ele estava em sua residência, indo ao local somente após ser alertado que sua esposa teria sido agredida. - Marcelo W., parente da ré e da vítima, única testemunha a mencionar o começo do lamentável acontecimento, referiu no flagrante: "o depoente estava caminhando pela rua Nossa Senhora Aparecida, quando avistou a vítima Alice M., que estava indo sentido ponte de Luzerna para casa na Estação Luzerna; que ao passar Alice nas proximidades da casa de Marisa, esta e sua mãe saíram atrás da mesma e passaram a lhe dar tapas e chineladas; que viu que as duas, mãe e filha, foram dando na vítima sentido à casa da mesma, pela estrada de chão ali existente, num percurso de oito metros mais ou menos, até que Marisa pegou uma pedra e jogou contra a vítima que de imediato caiu ao chão" (fl. ...). - Mas, ainda assim, mesmo que se admitisse agressão inicial por parte de Alice M., não houve legítima defesa no caso concreto, pois as testemunhas que presenciaram a briga entre a apelante Marisa T. W., sua progenitora Ar melinda W. e a vítima descartaram, seguramente, um de seus requisitos, vale dizer, o uso moderado dos meios necessários. - Segundo o art. 25 do CP, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem", impondo-se, para o reconhecimento da excludente, que todos os requisitos da reação estejam devidamente demonstrados, o que não ocorre na hipótese. - No dia dos fatos, como se disse, a vítima, que tinha certa animosidade com a acusada, retornava do ponto de ônibus onde fora levar a filha e o neto, tendo passado defronte à residência de Marisa T. W. e, segundo versão desta, iniciado a discussão e arremessado algumas pedras. Ato contínuo, a apelante e sua progenitora, que teve participação direta no entrevero, passaram a perseguir a vítima, dando-lhe, durante o percurso de alguns metros, "tapas e chineladas", segundo mencionou a testemunha Marcelo W., primo da acusada. - Em seguida, ainda que possa ser verdadeira a afirmação de que ela teria sido atingida por uma pedra lançada pela vítima, conforme o laudo pericial ..., a unanimidade da prova converge para a manifesta desproporção entre essa suposta agressão, possivelmente já cessada, e a reação empreendida a partir daí, pois a apelante tomou com as duas mãos uma grande e pesada pedra, arremessando-a de curta distância contra a cabeça da vítima, produzindo-lhe os ferimentos descritos no auto de exame cadavérico: "ferida corto contusa suturada em região frontal esquerda; presença de hematoma em couro cabeludo; presença de fratura em osso têmporo-parietal esquerdo com intenso hematoma intra e extradural; intenso edema cerebral" (fl. ...). - Deste modo, vê-se que a vítima foi atingida em região vital do corpo com pesada pedra - se não é aquela descrita nos autos ..., inegavelmente tinha grandes proporções, pois foi necessário segurá-la com as duas mãos, bem como pela extens ão e gravidade das lesões - quando procurava se defender das agressões praticadas por Marisa T. W. e sua progenitora. - Eleodir R. R. disse: "que presenciou quando a acusada e sua mãe batiam na vítima; que a vítima tentava defender-se de todas as formas, inclusive jogava pedras na acusada e na sua mãe; que a acusada e sua mãe também atiravam pedras em Alice; que a vítima tentou fugir, todavia a acusada jogava-lhe pedras nas costas; na seqüência, a acusada juntou uma pedra de tamanho razoável, do chão, com as duas mãos, e que veio a atingir a vítima; que a vítima encontrava-se em desvantagem porque a acusada e sua mãe batiam com um calçado e ainda com as mãos" (fl. ...). - Declair L. C. afirmou: "que na luta pôde observar que era a acusada e sua mãe contra a vítima; que tanto a acusada quanto sua mãe puxavam o cabelo de Alice; que em seguida a acusada, sua mãe e a vítima passaram a trocar pedras entre si; que a vítima subia o morro e jogava pedras na direção da acusada e de sua mãe e es
Ementa
A legítima defesa pressupõe que o agente reaja à agressão injusta usando moderadamente dos meios necessários, segundo o art. 25 do Código Penal; por isso, não se pode reconhecer a excludente na conduta de quem, em vantagem numérica em briga entre mulheres, arremessa pesada pedra contra a cabeça da vítima, provocando-lhe a morte por traumatismo crânio-encefálico.
