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CARACTERIZAÇÃO, j. 27/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 fev. 1997.

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Acórdão · 26/02/1997

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA AFASTAR EMINENTE E INJUSTA AGRESSÃO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

MÉRITO - No mérito, indiscutível é que o apelante, acompanhado de dois amigos, efetuou as despesas que deixou de pagar; bem assim, indiscutível que, na primeira vez que foi abordado pelas vítimas, de parte delas foi agredido fisicamente, e que momentos depois, ao ser por estas caçado, efetuou o disparo que ensejou a instauração da ação penal e resultou na sua condenação. - É certo que o elemento subjetivo do crime perigo à vida ou saúde de outrem, capitulado no art. 132 do CP, é o dolo direto ou eventual, derivado da ação ou omissão com o intuito de criar perigo ou a probabilidade de dano, que o Min. Francisco Campos, na Exposição de Motivos, ao conceituá-lo, assim prelecionou: "No art. 132 é igualmente prevista uma entidade criminal estranha à lei atual: `expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente', não constituindo o fato crime mais grave. Trata-se de um crime de caráter eminentemente subsidiário. Não o informa o animus necandi ou o animus laedendi, mas apenas a vontade de expor a vítima a grave perigo". - In casu, o que se verifica é que o apelante não tinha a vontade de expor a vítima a grave perigo, mas dirigida a afastar a possibilidade de sofrer nova agressão. - A meu sentir, ao efetuar o disparo, em direção ao veículo, conforme Paulo Henrique (vítima) declara haver avistado Nivaldo proceder, ou para o alto, conforme sugere a defesa, o apelante, ao vislumbrar a possibilidade de sofrer iminente e injusta agressão, assim procedeu para intimidar os seus perseguidores, fato que caracteriza a causa excludente de ilicitude, ainda que putativa (subjetiva), derivada da ocorrência da agressão que sofrera momentos antes, e autorizava a r eação contra os seus agressores, porque injusta seria a agressão, vez que a ninguém se autoriza agredir, física ou moralmente, aquele que come e bebe e não paga. - Tenho, pois, que a conduta do apelante restou acobertada pela causa excludente de ilicitude: a legítima defesa, razão por que se impõe a sua absolvição. - Isto posto, dou provimento ao recurso, para absolver Nilvaldo Silva França do crime que lhe foi imputado. - É como voto. Julgado em 27-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 656 EMFOR 613 EMENTA: - Responde por excesso, no caso de legítimas defesas sucessivas, o agressor inicial que golpeou o antagonista, quando este já fora imobilizado por terceiro, e, portanto, já não mais repelia o primeiro ataque. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Escreve, realmente, HUNGRIA ser admissível "uma sucessiva situação de legítima defesa por parte do agressor inicial, se o primeiro agredido se exceda na reação, pois o excesso de defesa importa, por sua vez, uma agressão injusta" (Comentários ao Código Penal, Rio, Forense, 1958, 4ª ed., I/308, t. II, nº 99). - A legítima defesa do apelado revelou-se por sua vez também excessiva. Apartad da vítima, a qual fora refreada pela testemunha ......, o recorrido aplicou duas cabeçadas no rosto de ..., de modo a incorrer no delito do art. 129, do CP, ao prosseguir em repulsa de agressão já terminada. Ac. de 17-12-1992 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 335 EMFOR 543 EMENTA: - O impacto emocional provocado pela agressão sofrida por seu filho menor, justificou a atitude do apelante, caracterizando-a como legítima defesa putativa, mesmo sendo menores os agressores. Considera-se "in casu" as peculiaridades do evento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É bem de ver-se que os laudos constataram a presença de hematomas e escoriações nos menores. - Todavia, mesmo admitindo-se certo excesso por parte do acusado, ainda assim é de considerar-se que face às peculiaridades do caso sua ação é legitimada pela excludente da ilicitude prevista no art. 25, . c/c o art. 20, parágrafo 1º, ambos do Código Penal (legítima defesa putativa). - O acusado, efetivamente, encontrava-se sob impacto emocional, face à tentativa anterior de assalto à sua casa. Ouvindo os gritos do filho vendo-o ferido, é natural que fosse induzido em erro, supondo-o vítima da violência dos garotos maiores, tendo reagido da única maneira que lhe pareceu justa: repelindo, com desforço a agressão. - O próprio Magistrado sentenciante, a certa altura de sua decisão, afirma: "(...) Ora, era compreensível que o réu, vendo seu filho de quatro anos gritar, com o pé preso na bicicleta derrubada por dois rapazes a que P. P. A., chamava de "vagabundos", agisse num ímpeto de impulsividade, agarrando e dando safanões, como esclareceu F. R. X. S. e P. P. A.". - Na verdade as

Ementa

Se ao efetuar o disparo o réu não tinha a vontade de expor a vítima a grave perigo, mas afastar a possibilidade de sofrer iminente e injusta agressão, resta caracterizada a causa excludente de ilicitude: a legítima defesa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais