CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não prospera o inconformismo do apelante, em sua integralidade. - Ao que se verificou, a decisão do Conselho de Sentença foi alcançada dentro dos estritos ditames da lei, tendo os senhores jurados votado de acordo com suas consciências, de forma soberana, não podendo a sociedade arcar com o inconformismo daquele que foi condenado de forma correta. Inegável que todo o conjunto probatório arregimentado aos autos segue de forma clara e certa para a respeitável decisão proferida em 1º grau, não sendo as alegações do apelante, baseadas exclusivamente em suas palavras, suficientes à determinação de um novo julgamento. - No que tange à invocada excludente - legítima defesa putativa - basta relembrar seu conceito para, sem qualquer dificuldade, chegar à inferência de que a mesma não ocorreu, face aos elementos de prova carreados. - Por demais sabido que ocorre a legítima defesa putativa quando o agente supõe, erroneamente, que está agindo em legítima defesa, ou não nos limites deste, estabelecidos em lei. Em outras palavras, para a caracterização da legítima defesa putativa, é de mister que o agente esteja na crença ilusória, na suposição errônea do fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. A criminosidade objetivamente comprovada desaparece com a inexistência do elemento subjetivo, isto é, o dolo, a consciência de injuridicidade. - Ora, no caso em tela, não existiu, efetivamente, esta situação de fato, capaz de l evar o apelante a imaginar que seria injustamente agredido pela vítima, uma vez que ausente um princípio de realidade objetiva que o induzisse a esta falsa percepção dos fatos. - ... , proprietário do bar palco do crime, afirmou que, com a chegada da vítima a seu estabelecimento, imediatamente o recorrente, que ali se encontrava, deixou o local. Após comprar um maço de cigarros, e guardá-lo no bolso, no momento em que saía do bar, o ofendido foi alvejado pelos disparos desfechados pelo réu que, do lado de fora, já esperava por sua saída. Informou a testemunha, ainda, que os tiros se deram imediatamente após Sebastião sair do bar e ir em direção ao local onde estava o apelante. - No mesmo sentido foi o depoimento de L. G. J., o qual confirmou que o recorrente atirou na vítima logo que a avistou, saindo do bar em que estava. - Diante desses relatos, percebe-se limpidamente que Sebastião não realizou qualquer gesto induvidoso que pudesse representar ao suplicante uma agressão injusta. Infere-se, em realidade, que aquele não teve nem mesmo tempo para esboçar alguma reação, visto que, no momento em que avistou o apelante, já foi por este alvejado. - E como bem salientou a ilustre representante do MP, em sede de contra-razões: "Ademais, se o recorrente já havia deixado o bar onde se deram os fatos, saindo na frente de seu desafeto, o comportamento que lhe era exigível era o prudente e cômodo afastamento do local, visando impedir a ocorrência de algum possível prolongamento da desavença, já que a mera presença da vítima no mesmo recinto não lhe representava qualquer ameaça atual ou iminente que pudesse ensejar atitude tão covarde como a de se postar, à espreita, aguardando o aparecimento de seu desafeto e o desfechamento de tiros contra o mesmo, matando-o". - Bem afastada restou, pois, a pretendida excludente. - Da mesma forma, no concernente à qualificadora, inegável que a prova colhida possibilitava seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença. Axiomático que, a despeito de anteriores desavenças existentes entre vítima e apelante, a mera presença daquela no local não poderia ensejar situação de ameaça à incolumidade física deste último, uma vez que nem chegaram a trocar palavras. - Sebastião encontrava-se desarmado, tendo em vista que, analisando-se o lado pericial de f., principalmente a fotografia de f., constata-se que o mesmo, quando dos fatos, encontrava-se com sua camisa totalmente aberta, o que possibilitaria a fácil visualização de um revólver em sua cintura ou em algum bolso, caso o portasse. - Sabedor de tal fato, o réu, do lado de fora do "Bar do Salvador", aguardou a saída do ofendido que, diante do ataque de inopino que sofreu, teve frustrada, para não dizer impossibilitada, qualquer atitude defensiva. Presente, portanto, a toda evidência, a qualificadora da surpresa. - Por fim, por ocasião da abordagem das atenuantes genéricas, os senhores jurados não reconheceram a relativa à menoridade do apelante, embora tal tenha sido levado a seu conhecimento em Plenário. No entanto, este fato constituiu mer
Ementa
Para a caracterização da legítima defesa putativa, é de mister que o agente esteja na crença ilusória, na suposição errônea do fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. A criminosidade objetivamente comprovada desaparece com a inexistência do elemento subjetivo, isto é, o dolo, a consciência de injuridicidade. - Porém, se o agente fica à espreita da vítima não há se falar na referida hipótese, ficando caracterizada a qualificadora da surpresa.
