CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
SE A EVOLUÇÃO SOCIAL TORNOU O DELITO IMPOSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recurso não comporta provimento, merecendo o v. acórdão recorrido confirmação por seus fundamentos e pelos pareceres do Min. Público Estadual e Federal e, o deste último assim exarado : "Contra decisão proferida pela 4ª C. Criminal do TJSP, que lhes indeferiu pedido de habeas corpus, em que pretendia alcançar a falta de justa causa para o processo crime a que respondem , como incursos nas sanções do art. 229, do CP, S.A.S., L.I. e M.I. manifestaram o presente recurso ordinário , objetivando ver reformado o julgado recorrido. Alegam, para tanto, que não se pode ; nos dias de hoje , face a vertiginosa evolução social , um fato inegável admitir-se, ainda como crime, a figura tipificada pelo art. 229, do CP. Afirmam, ainda não ter ficado comprovada, na hipótese, a habitualidade, requisito indispensável a caracterização do delito ." - Parece-nos, data venia, que razão não assiste aos recorrentes . A questão esta excelentemente examinada pelo acórdão recorrido . Salienta-se ali que: "De outro, tratando-se de crime permanente, é imprescindível, para sua caracterização , a habitualidade . Não é possível, entretanto, examinar em profundidade a prova, para só então concluir pela presença , no caso dos autos, do requisito da habitualidade, o habeas corpus não constitui a via adequada para tanto . Não podem ser colhidos, por último, as condições no sentido de que, nos tempos atuais, já não se justifica a punição da mantença de casa de prostituição . Ao MP e ao Juiz competem a interpretação e a ap licação da lei, jamais a negativa de sua vigência . A discriminação é tarefa do legislador e não daquele cuja missão é aplicar a lei ." - Em suma, havendo base para o processo por casa de prostituição, no qual o proprietário e gerentes de "garoto de Ipanema -- Bar, Drinks, Sauna" são acusados de estarem desvirtuando sua destinação, o bastante, pois, para configurar, tese; o delito em apreço, é de lhes ser denegado o habeas corpus em que pretendem o trancamento daquele" . - Se praticaram os recorrentes, ou não, a infração penal que lhes foi imputada, trata-se de questão que só deslindada no curso da ação penal, que mal se iniciou. - Somos, pelo exposto, pelo não provimento do presente recurso . - Lembro, ainda, o seguinte precedente desta corte, relator o eminente Min. CORDEIRO GUERRA , no RECr nº 103.511 -- PR ( RTJ-- 115/ 319 ): " O fato de a autoridade administrativa conceder licença para funcionamento como pensão ou hotel uma casa que, na realidade, é um bordel ou prostíbulo, é irrelevante para configurar o crime definido no art. 229 do CP, visto que o licenciamento não é apontado, em nossa lei penal , como causa que influa na antijuridicidade. É esta a orientação hoje dominante no STF, que revogou a que, anteriormente, foi sustentada em alguns acórdãos desta corte . RE conhecido e provido ." Ac. de 16-10-1987 Arquivo do STF - DJ 06-11-87 - Ementário nº 1.481-1 Arquivo do EMFOR, STF/189 EMFOR 478
Ementa
Havendo elementos no inquérito, que autorizam a denúncia; em se tratando de crime permanente, que exige prova de habitualidade, a ser completada no curso da instrução; e não contendo a licença , para funcionamento de estabelecimento comercial , autorização ( aliás , inadmissível ) para nele se instalar casa de prostituição; não é caso de trancamento de ação penal, adequadamente proposta.
Nota da redação
RTJ
