CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
LICENÇA DA AUTORIDADE PARA FUNCIONAMENTO — SE DESCARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- ANTÔNIO NEDER
Resumo do acórdão
- ... Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "Não incide no crime do art. 209 quem aluga imóvel para que prostituta nele exerça a profissão". HC 43.538, RTJ 41/33 - "apud" Código Penal, CELSO DELMANO, pág. 230). - Sem discrepar, a doutrina orienta: "Exame merece também a situação jurídica do proprietário da casa onde alguém mantém a prostituição. O só fato de o dono de um prédio alugar sua casa, apartamento etc., onde se instale casa de meretrício não importa co-autoria. - Aqui como alhures, esta há de se reger pelos princípios que lhe são próprios. Alheios, por completo, à atividade do alcaiote, não se pode dizer que pelo fato do aluguel seja co-participe do delito." (E. MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, 3º vol., 7ª ed., pág. 257)" (...). - ........................................................................................................................ - O acórdão recorrido se limitou a afirmar: "Casa de prostituição. Localização na zona do meretrício da cidade. Funcionamento com alvarás do Estado, da Prefeitura e da Polícia. Descaracterização do delito. Erro de fato. Improcedência da acusação. Provimento do recurso" (...). - Entretanto, tal orientação já não prevalece na jurisprudência desta Corte, como salienta o recorrente: "A exegese ora criticada diverge da orientação da augusta Corte. Senão vejamos: O simples licenciamento para o func ionamento de 'hotel' não constitui razão suficiente para excluir a possibilidade de o hoteleiro ser incurso no art. 229 do Código Penal". (Ementa). - No corpo do v. acórdão consta: "Uma vez o "hotel" se desvie de sua finalidade, para se transformar em casa de "prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos", o hoteleiro de comerciante se transfigura em mercador de casa de prostituição". (HC 48.677 - SP, relator Ministro AMARAL SANTOS, 1ª Turma, "in" RTJ 59/368-372). - No mesmo sentido: RTJ 85/487; 82/368; 57/423; 53/573; 52/695." (...). - No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria-Geral da república: "RHC 49.590 - SP. Min. Relator ANTÔNIO NEDER. Ementa: o fato de a autoridade administrativa conceder licença para funcionamento como pensão ou hotel, uma casa que, na realidade, é um bordel ou prostíbulo é irrelevante para configurar o crime definido no art. 229 do CP, visto que o licenciamento não é apontado, em nossa lei penal, como causa que influa na antijuricidade. É esta a orientação hoje dominante no STF, que revogou a que, anteriormente, foi sustentada em alguns acórdãos desta Corte." (RTJ 61/70). - No mesmo sentido: RHC 49/479 - SC, DJ 14-04-72, pág. 2.172; e RHC 49.477 - SC RTJ 60/104" (...). - Em consequência, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, que, atenta às circunstâncias da causa, deu o "sursis" à mulher e a prisão albergue ao co-réu. - É o meu voto. Julgado em 23-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1985 - Vol. 115 - Pág. 318 EMFOR 451
Ementa
O fato de a autoridade administrativa conceder licença para funcionamento como pensão ou hotel uma casa que, na realidade, é um bordel ou prostíbulo, é irrelevante para configurar o crime definido no artigo 229 do Código Penal, visto que o licenciamento não é apontado, em nossa lei penal, como causa que influa na antijuricidade. - É esta a orientação hoje dominante no Supremo Tribunal Federal, que revogou a que, anteriormente, foi sustentada em alguns acórdãos desta Corte.
Nota da redação
RTJ
