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STF, QUANDO EXCLUI O DELITO, j. 18/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 18 jun. 1985.

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Acórdão · 17/06/1985

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

PERMISSÃO DA AUTORIDADE — QUANDO EXCLUI O DELITO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que: "O funcionamento da casa de prostituição às claras, em zona de meretrício e com pleno conhecimento das autoridades locais, que nenhuma restrição lhe opõem, desconfigura o delito do art. 229 do CP" (RT 523/344). "Tratando-se de casa instalada em zona que a própria polícia reserva para estabelecimento desse tipo, não se vislumbra atentado ao art. 299 do CP" (RT 426/454). "A exploração da casa de tolerância em zona de meretrício não constitui crime" (RT 504/336). - Se a casa de tolerância funciona às claras, com conhecimento das autoridades, e fiscalizada pela polícia, é de se conhecer em favor da apelante, o erro de fato e isentá-la da punição prevista na lei penal. - Nesta linha de raciocínio os julgados incertos nas Revistas dos Tribunais ns. 512/373; 504/263; 492/267 e 489/341. - E também o entendimento deste Tribunal: "Manutenção de casa de prostituição. Existência há 27 anos. Zona delimitada e fiscalizada pelas autoridades. Erro de fato, dada a ausência de consciência da antijuricidade na manutenção da casa. Procedência da ação revisional" (JC 43/478 e 46/453). - Demonstrado que o estabelecimento da acusada, se encontra confinado a local distante de residências familiares e que funciona como tolerância das autoridades locais, evidente o erro de fato por parte da apelante. - Deu-se, assim, provimento ao recurso para se absolver a ré. Julgado em 18-06-1985 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1985 - Nº XLIX - Pág. 367 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Hab. Corpus nº 49.370 - PR, STF - 2º T, relator: Ministro ANTÔNIO NEDER, ac. de 03-12-1971, "in" "EMFOR", Nº 287.

Ementa

"O funcionamento da casa de prostituição às claras, em zona de meretrício e com conhecimento das autoridades, que nenhuma restrição lhes opõem, desconfigura o delito do artigo 229 do Código Penal" (RT 523/344).

Nota da redação

RT