LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de despejo visando retomada para uso próprio, sob alegação de necessidade do imóvel locado para ampliação de estabelecimento comercial. - Acham-se presentes os pressupostos do Art. 52, inc. IV, da Lei 6.649/79, pois, com efeito, o retomante é locador do imóvel retomante, constituído de um sobrado em cima da loja em que funciona o estabelecimento comercial de que é sócio majoritário, sendo presumida a sua sinceridade, ao pretender ampliação de espaço físico para estocagem de mercadoria. - De outro lado, a rua onde está situado o imóvel foi excluída da delimitação da zona residencial, pela edição de posterior Decreto Municipal (nº 6.309/86), não existindo assim qualquer obstáculo à pretendida ampliação. - Ademais, a retomada para uso próprio na lei atual pode compreender até mesmo uso não residencial do locador. - Recurso negado. Ac. de 21-02-1989 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.189 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Pela lei atual, desde que preenchidos os pressupostos legais, é admitida a retomada para uso próprio do locador, mesmo que não seja com finalidade residencial.
