CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
IMPOSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- Ap. 8.153.
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- ... Ora, o item I do parágrafo 1º do art. 129, trata exatamente da "incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias", e o item III do mesmo dispositivo, de "debilidade permanente de membro, sentido ou função", CELSO DELMANTO, em sua obra "Código Penal Anotado", ed. 1984, Ed. Saraiva, pág. 167, afirma: "Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Na incapacidade, o conceito de "ocupação" é considerado sob o prisma funcional e não econômico. A contagem do prazo da incapacidade segue a regra do art. 8º do C. Penal e a sua jurisprudência tem exigido que se efetue exame complementar". E, quanto à "debilidade permanente de membros, sentido ou função", esclarece o renomado penalista: "Debilidade é a redução da capacidade funcional. Permanente é a debilidade cuja cessação não se prevê; a diminuição duradoura, aquela que não muda com o tempo. Membros são os braços e as mãos, os pés e pernas". E, a jurisprudência afirma: "Não é necessário que a debilidade seja perpétua, bastando que seja duradoura". (TJSP, Ap. nº 8.153. RTJTSP, v. 80, pág. 379 e RT v. 562, pág. 304). - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 14-04-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vol. 102/103 - Pág. 318. EMFOR 496
Ementa
Para se caracterizar o delito previsto no art. 129, parágrafo 1º, I e III do Código Penal é suficiente, que o laudo médico comprove a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou redução da capacidade funcional não sendo necessário que a debilidade seja perpétua, bastando que seja duradoura.
Nota da redação
RT
