JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
PERDA DE OLHO — FUNÇÃO NÃO INTEIRAMENTE ABOLIDA - COMO SE CLASSIFICA
- Recurso
- Apelação 12.877
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ablação ou inutilização de um dos elementos componentes de determinada função ou sentido, como ocorre em relação àqueles que se apoiam em órgãos duplos, acarreta tão-só a diminuição funcional do organismo, quando se vem a inutilizar um dos órgãos em que aquela se situa. - Daí a jurisprudência reiterada dos Tribunais. - "Lesão Corporal de natureza grave - Perda da visão de um dos olhos - Caso de debilidade permanente de função e não de perda ou inutilização de função - Desclassificação operada - Inteligência do art. 129, §§ 1º, III, e 2º, III, do Código Penal" (in "Revista dos Tribunais", nº 536, pág. 341). - No mesmo sentido, a lição de NELSON HUNGRIA. "No caso de duplo órgão ou geminado, a perda de um só dos seus elementos componentes não constitui lesão gravíssima por si mesma pois, se enfraquece ou debilita o órgão, não o destrói ou inutiliza por completo" ("Comentários ao C.P. ", V/293). - RIBEIRO FRAGA, Magistrado de São Paulo, explicita com acuidade: "A perda de um olho não acarreta necessariamente a inutilização do órgão ou perda do mesmo. Há, isto sim debilidade na visão. Há debilidade da função: visão. É, portanto, lesão grave. A mesma solução se apresenta no caso de perda da capacidade auditiva em um só dos ouvidos. Não houve perda ou inutilização da função, e sim, debilidade". (As Lesões Corporais e o Código penal". pág. 85). - O delito cometido pelo apelante, por consequência, não é o de lesão corporal gravíssima, mas grave. - Parece-me, entretanto, que a pena imposta ao recorrente é irretocável. A futilidade do motivo é bradan te e o crime se cercou de pasmosa brutalidade. - Ao demais, como consequência da infração sobrevieram à vítima perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. caracterizada ficou a infração no art. 129. § 1º, I,II e III, do Estatuto Penal, com a sanção fixada no grau médio. - De lembrar que o motivo determinante do crime é circunstância preponderante no cálculo da pena, límpida, que resultou da prova a agravante prevista no art. 61, II, letra a, do C.P. - Assim, não encontrando fundamento para reduzir a pena imposta ao recorrente, que é justa e até benevolente, pois me parece bem positivado no referencial probatório, até mesmo "animus necandi" dou provimento parcial ao apelatório apenas para alterar a classificação do delito de lesão gravíssima para grave mantendo, no mais a r. decisão apelada, aos seus próprios fundamentos. Julgado em 13-03-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 321 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 12.877, Tr. Just. Rio de Janeiro - 4ª C., Relator Desembargador AMÉRICO CANABARRO, ac. de 28-02-1985, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 441. EMFOR 462
Ementa
Desclassifica-se o crime de lesão corporal gravíssima para grave, quando ocorre ablação ou inutilização de apenas um dos elementos componentes de determinada função ou sentido, como acontece em relação àqueles que se apoiam em órgãos duplos, acarretando tão-só a diminuição funcional do organismo, e não a sua perda.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
