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IRRELEVÂNCIA, j. 10/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 mar. 1997.

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Acórdão · 09/03/1997

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

EMBRIAGUEZ DO AGENTE — IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Há que se alterar parcialmente a r. decisão monocrática. - Pela prova que se logrou coligir ao bojo dos autos, restou claro que o recorrente, em tendo chegado embriagado em casa, por motivo de estar um bebê de quatro meses chorando, foi até o mesmo e passou a lhe dar palmadas. A vítima, mãe do infante, foi interferir, momento em que o recorrente se voltou contra a mesma e passou a lhe dar cintadas. Após, desferiu alguns chutes e veio a lhe quebrar um dos dedos da mão, haja vista uma torção efetuada. Era dado a embriagar-se e pouco trabalhava. - Afirma-se o supra com segurança, para tanto bastando se veja o depoimento prestado por Maria A. C. M. (f.) e as declarações de Ângela B. S. (f.) e Maria C. S. (f.). - O apelante, por sua vez, na Delegacia de Polícia, apresentou versão no sentido de que não teria agredido, de forma alguma, a vítima e o bebê, não sabendo explicar os ferimentos nela constatados (f.). - Mas é certo que sua estória restou completamente isolada das demais provas colhidas aos autos, não se podendo nela crer. - Na verdade, restou claro que, desmotivadamente, deu palmadas na criança e, quando da interferência da mãe, veio a agredi-la com cinta, chutes e quebrou-lhe o dedo. - O laudo atestou lesão grave (com incapacitação para os serviços habituais por mais de 30 dias), conforme f. - Em Juízo se fez revel (f.). - Por outro lado, como mui bem salientado pelo nobre Procurador de Justiça oficiante nos autos, "... o fato de estar embriagado quando dos fatos não exclui a imputabilidade penal do apelante, nos termos do art. 28, II, do CP...", f. - Assim, outra alternativa não restava ao douto Magistrado, senão lançar decreto condenatório em desfavor do apelante, como efetivamente fez. - Quanto à pena aplicada, esta, acima do mínimo legal, merece alteração. Ocorre que se trata de réu primário e sem qualquer antecedente que o desabone. Trabalhava, à época, irregularmente, como lavrador em Novo Horizonte. Apesar das ponderáveis colocações do ilustre Magistrado, quanto às características pessoais do recorrente, é certo que, ainda, deve ser apenado com a pena menor prevista em lei. E ver-se beneficiado com sursis. - Assim, aplico-lhe a sanção de um ano de reclusão, já que incurso nas disposições do artigo pelo qual foi denunciado. - Preenchedor dos requisitos necessários, concedo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, com as obrigações constantes do art. 78, § 2º, letras b e c, do CP. - Audiência admonitória em Primeira Instância. - Destarte, pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto por Valentim A. S., para o fim de lhe reduzir a pena para um ano de reclusão, assim como lhe propiciar o sursis, restando, no mais, mantida a r. sentença. Julgado em 10-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 599 EMFOR 613

Ementa

O fato de estar embriagado no momento da ação não exclui a imputabilidade penal do agente que comete crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 28, II, do CP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais