JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO — SE O CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A doutrina e a jurisprudência entendem que o perigo de vida deve ser real e não presumido não podendo ser admitido apenas pela natureza ou sede das lesões. "In casu", o laudo ... respondendo ao 5º quesito informa afirmativamente quanto a ocorrência do risco de vida, devido à cirurgia abdominal efetuada. - Ora, isso não basta, teria o risco de vida que ser demonstrada efetivamente, não sendo suficiente a simples afirmação, conforme se vê dos julgados transcritos pelo apelado em suas razões ..., além dos citados por CELSO DELMANTO in "Código Penal Comentado", ed. 1986 pág. 218 - Assim, nego provimento ao recurso para confirmar o "decisum". Ac. de 16-04-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.157 EMFOR 514 EMENTA: - O perigo de vida não pode ser presumido, mas há de ser concreto e real, suficiente para demonstrar o reconhecimento da gravidade das lesões que submeteria a risco real a sobrevivência da vítima, assim comprovado com minuciosos diagnóstico médico ou demonstração pelos peritos que a examinaram, em exame completo e fundamentado, sobre "em que consistiu o perigo de vida", não sendo suficiente para demonstrar a gravidade das lesões, a resposta lacônica com um simples "sim" ao quesito sobre "o perigo de vida" no auto de corpo de delito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Razão não assiste ao apelante, data venia. O perigo de vida, no dizer de DE PLÁCIDO E SILVA: "É aquele que ameaça a vida ou que expõe a pessoa à morte, distinguindo-se daquele que possa somente atingir a pessoa em sua saúde. O mal receado, nele, é a morte ou o perecimento, mostrando-se, por isso, o de maior gravidade" (Vocabulário Jurídico, pág. 1.149). - Esse perigo não pode ser presumido, mas há de ser concreto e real, suficiente para demonstrar o reconhecimento da gravidade das lesões que submeteria a risco real a sobrevivência da vítima, assim comprovado com minucioso diagnóstico dos médicos que atenderam a vítima no hospital ou uma demonstração pelos peritos que a examinaram, seis dias depois dos fatos, em exame completo e fundamentado sobre "em que consistiu o perigo de vida". - ...................................................................... - É do eminente Desembargador GENTIL LEITE QUE: "O perigo de vida não se presume. Não basta que um ferimento, por sua sede ou extensão, apresente, em regra, perigo de vida. É necessário que no caso concreto a probabilidade de morte tenha-se verificado, pelo surgimento de um processo patológico diante do qual seja possível afirmar ser provável a morte da vítima. Isso é o que se chama de perigo concreto e real. Um perigo virtual ou potencial não bastaria" (RJTJ
Ementa
A qualificadora do perigo de vida, prevista no inciso II do parágrafo 1º do art. 129 do CP, exige que ele seja demonstrado, não bastando a simples afirmação do laudo técnico. - O perigo de vida há de ser o real, não o presumido.
