JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
ABSOLVIÇÃO EM NOME DA POLÍTICA CRIMINAL — QUANDO É INADMISSÍVEL
- Recurso
- REsp 2.251-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Têm-se admitido a não aplicação da pena, por medida de política criminal, em agressões ocorridas no lar, dependendo de cada caso concreto, visando a reatar o casal. Me parece, salvo melhor entendimento, que seja o caso em tela. Ora, as lesões produzidas na vítima foram levíssimas, acusado e ofendida se reconciliaram, continuam convivendo sob o mesmo teto, cessaram as agressões e ofensas, ambos deixaram de ingerirem bebidas alcoólicas, talvez a reprimenda penal, somente viria em prejuízo do casal, inclusive com a possibilidade de reativação das desavenças anteriores, entendendo que em nome da boa política criminal, o conveniente seria a absolvição. - Aliás, este tem sido o entendimento predominante na jurisprudência de nossos Tribunais, ao qual me filio, senão vejamos: "Em incidente doméstico, no qual o agente agrediu a companheira causando-lhe levíssimos ferimentos, mas voltando o casal a viver em harmonia, aconselha o interesse social a sua absolvição, em vez de uma condenação que poderia acarretar a separação do casal" (RT 538/360 e 524/405, "in" Código Penal Comentado, CELSO DELMANTO, 3ª ed., Renovar, p. 220). - O e. TAPR, tendo como relator o e. Juiz WALDOMIRO NAMUR, encampou a tese "a quo": "... parece-nos que nenhum reparo merece a decisão atacada, já que a jurisprudência não raras vezes tem se manifestado no mesmo sentido. Assim encontra apoio em julgados de nossos tribunais, a decisão que não condena o acusado que praticou lesão insignificante, sendo hipótese do que a doutrina denominada de crime de bagatela em que, pela ínfima lesão jurídica, o fato não caracteriza ilícito penal. Igualmente, em casos em que o marido agride a esposa e a agressão não é grave, a jurisprudência tem se inclinado pela absolvição, porque tal decisão é mais recomendável socialmente e objetiva a reconciliação do casal (RT 501/307 e 358/360)". - Sr. Presidente, o recorrente, quanto ao autorizativo da alínea "c", transcreveu a ementa abaixo, da lavra do e. Min. CARLOS THIBAU, que durante muito tempo, como juiz, dignificou essa 6ª t.: "Ementa. Penal. Delito. Autoria e materialidades certas. Absolvição fundada em argumentos extrajurídicos. Negativa de vigência aos arts. 129 e 61, e, do CP. Recurso especial conhecido e provido" (REsp. 2.251-PR, DJU de 15.4.91, p. 4.309). - Efetivamente, se o fato é típico e comprovada a autoria, não cabia ao juiz monocrático e muito menos ao Tribunal recursal trazerem dados metajurídicos, para absolver o réu. "Data venia", não se pode falar em "crime de bagatela" e muito menos em "lesão insignificante". A vítima, como se falou mais acima, ficou, inclusive, hospitalizada por "ferimento lácero-contuso de pescoço com avulsão da musculatura". Pergunto: se a lesão fosse tão insignificante, necessário seria o atendimento da vítima em pronto socorro? Claro que não ! O laudo ... fala em avulsão da musculatura". - O MP, representado pelo Dr. FÉLIX FISCHER, bem acentuou em suas razões recursais: "Asseverar-se a ocorrência de excludente de ilicitude, à toda evidência supralegal (v.g., tal qual, exc epcionalmente, o consentimento do ofendido), calcada em orientação de política criminal se nos afigura, na espécie, solução carecedora de essência jurídica. O Direito, como um todo, não permite (em sentido figurado, como resignação) que o fato narrado na inicial e admitido no r. Julgado objurgado possa ser reconhecido como lícito. O fato atribuído ao réu-recorrido é, também, antijurídico!". - Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo MP para condenar JGS como incurso no art. 129, "caput", c/c arts. 61, II, "f", e 65, III, "d", todos do CP. Ac. de 30-11-1993 VENCIDO O MIN. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO Revista dos Tribunais - Janeiro de 1995 - Vol. 711 - Pág. 393 EMFOR 567
Ementa
O amásio da vítima a esfaqueou no pescoço, com avulsão da musculatura, sendo denunciado por lesão corporal (CP, art. 129, "caput"). O juiz monocrático - e com ele o colegiado -, embora reconhecendo que não havia excludente da antijuridicidade, absolveu o réu, invocando "política criminal" e a "harmonia do lar". O Tribunal , por seu turno, ao confirmar a sentença absolutória, acresceu o "princípio da bagatela". - Não toca ao juiz, depois de reconhecer a inexistência de excludente de antijuridicidade, absolver o réu por razões metajurídicas. O fato é típico e antijurídico. Também não se pode, no caso concreto, invocar o "princípio da bagatela ou da insignificância", pois a vítima teve que ser atendida em pronto socorro com "avulsão de musculatura" do pescoço.
Nota da redação
RT
