JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
QUEIXOSA TAMBÉM DENUNCIADA — SE CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O condutor do julgado recorrido, ao indeferir a súplica, afirmou: «A paciente, conforme a inicial, foi vítima de uma agressão física em razão disso procurou a polícia, prestando queixa e solicitando instauração de inquérito. Concluído, este, resultou apurado que ela havia, na verdade, sido espancada e ficar, em conseqüência, com a sua integridade física lesionada. Viu-se a paciente, entretanto, denunciada como responsável pela prática de ferimento em seu agressor. Acha que sofre, por isso, constrangimento ilegal e quer, com a impetração, ser excluída da denúncia. Ora, todos sabemos que a carência de justa causa para a ação penal abrange falta de criminalidade do fato, a falta de prova, e segundo a jurisprudência pacífica, «a não criminalidade do ato só autoriza "habeas corpus", quando indiscutível e evidente». Não é o caso. Aqui, para se chegar à certeza de que inexiste justa causa para a exclusão da paciente da denúncia, teremos de examinar a prova e estudá-la em profundidade esta apreciação, de fato, não se dá em sede de "habeas corpus". As informações falam em lesões recíprocas e foi por isso que a paciente se viu incluída na denúncia. Poderá ter sido vítima de uma agressão e ferido o seu contendor em legítima defesa mas essa questão deverá ser solucionada na própria ação penal onde o contraditório assegurará, por certo a justa decisão». - .............................................................................................................................................................. - Não parece possível, como reconheceu o acórdão, desde logo, dar pela inteira falta de justa causa para a inclusão da paciente no rol dos denunciados. Se procede, ou não, a acusação, como incursa no art. 129, do CP, somente, na sentença, será possível, a final, proclamar-se. Não é, portanto, desde logo, de trancar a ação penal contra a paciente. Ac. de 23-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120 (Maio/87) - Pág. 581. EMFOR 474
Ementa
Não sendo inepta a denúncia que imputa à paciente a pratica do crime de lesões corporais, inobstante vítima, no mesmo feito, de crime idêntico e haja o inquérito policial sido instaurado, em virtude de queixa por ela apresentada, não é de conceder-se o «habeas corpus» para trancamento da ação penal contra a paciente.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
