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Ap ., Rel. LAMARTINE CAMPOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: LAMARTINE CAMPOS.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

QUANDO SE RECOMENDA A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
LAMARTINE CAMPOS

Resumo do acórdão

- É da jurisprudência que "em tema de agressão recíproca, em que ambas as partes alegam legitima defesa, a dúvida incontornável quanto ao verdadeiro iniciador da disputa corporal implica na decretação do "non liquet" (JUTA Crim. 52/261). - No mesmo sentido: "Não se conseguindo apurar a quem cabe a iniciativa da agressão, a melhor solução é a absolvição de ambos os contendores, pois orientação diversa pode implicar no apenamento de um possível inocente (JUTACrim. 19/55)". - Destarte, nenhuma censura por merecer a sentença prolatada pelo ilustre Juiz de Direito da Comarca que, em absolvendo os réus, fê-lo escorado na melhor jurisprudência adequada ao tipo de prova carreada aos autos. - Por estas razões, é negado provimento ao recurso. Ac. de 03-09-1987 Jurisprudência Catarinense, 1987 - Nº 57 - Pág. 343 EMFOR 480 EMENTA: - Se após cometer o crime de extorsão, perseguido por uma viatura policial, o réu, para evitar a sua prisão, se opõe à execução da mesma e causa lesão corporal de natureza leve em um policial, o crime do art. 129 do CP fica absorvido pela resistência, não podendo influir na condenação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Acusado que, resistindo à sua prisão, agride o policial que a efetiva - infração, todavia absorvido, pela do art. 329 do CP - inteligência do art. 129 do mesmo diploma. A agressão a autoridade policial, visando a livrar-se da prisão, caracteriza o crime de resistência que a absorve, não podendo, assim, influir na condenação" (TAMG - AC - Rel. LAMARTINE CAMPOS - RT, 463/416). - Ensina NÉLSON HUNGRIA que, lesão simples ou leve: É a lesão no seu tipo fundamental. O seu conceito obtém-se por exclusão: é a lesão que, compreendida na fórmula genérica do art. 129, não acarreta nenhum dos resultados previstos nos parágrafo 1º, 2º e 3º do mesmo artigo ("Comentários ao Código Penal", v. V, 4ª ed., 1958, pág. 328). Ac. de 13-08-1991 Jurisprudência Mineira - Jul. a Set. de 1991 - Vol. 115 - Pág. 271. EMFOR 522 EMENTA: - O crime de resistência absorve os de desobediência, ameaça e desacato, quando praticados em um mesmo episódio, e também a contravenção de vias de fato, mas não o de lesões corporais, mesmo leves (Cód. Penal, art. 329, parágrafo 2º). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O crime de lesões corporais, sim, não fica absorvido pelo de resistência como aí argumentado, ante o claro texto do parágrafo 2º do art. 329 do Código Penal, que manda aplicar "as penas deste artigo" sem prejuízo das correspondentes à violência". Assim, conquanto haja acórdão recente da egrégia Segunda Câmara deste Tribunal, afirmando que se tem decidido que o crime de lesões corporais leves, quando praticado em reação da prisão efetuada pelo agente policial é absorvido pelo crime de resistência (Ap. Gr. 10.485-6 de primeiro de Maio, rel. Des. ADOLPHO PEREIRA, em 21-6-90, DJ 27-8-90), entende-se, data venia, com a melhor doutrina, que subsumíveis no delito fim, na hipótese são apenas as vias de fato (cf. NELSON HUNGRIA, Comentários, col. Forense, IX, 2ª ed., nº 1.043, p. 1.150; CELSO DELMANTO, Código Penal Anotado, 2ª ed., 1981, p. 350; PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, Direito Penal Objetivo, 1ª ed., 1989, p. 668). Ac. de 27-09-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.279 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Ap nº 23.625/1 Tr. Just. Minas Gerais, 1ª T - Relator: Desembargador COSTA LOURES, ac. de 13-8-91, in "EMFOR", Nº 552). EMFOR 528

Ementa

Em tema de lesões corporais recíprocas, alegando os contendores que agiram em legítima defesa, e, na ausência de outras provas que esclareçam qual o responsável pelo início da luta, é recomendável a absolvição de ambos, evitando-se assim a condenação de um possível inocente.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense