JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO — DESCABIMENTO - DEVER DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nada há a reparar na respeitável decisão em reexame, que bem examinou e decidiu a matéria e merece, assim, prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. - De fato, já em plena vigência a Lei 9.099, de 1995, descabe o indiciamento de suposto autor de lesões corporais culposas, principalmente na ausência de representação da vítima. - As novas normas processuais penais em boa hora introduzidas pela Lei 9.099, de 1995, tiveram o expresso objetivo de impor ao procedimento penal, nos delitos menos graves, "critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", priorizando, ao invés da penalização do delinqüente, "a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade" (art. 62). - Nesse sentido, elogiável é a nova fórmula criada pelo legislador, que, dispensando o inquérito policial, prevê o simples encaminhamento ao Juiz pela autoridade policial de um "termo circunstanciado" da ocorrência (art. 69), cuja finalidade seria apenas de permitir, no Juízo, a convocação do (suposto) autor do fato e da vítima a uma audiência preliminar, de forma a serem orientados no sentido de uma composição amigável dos danos e da aceitação pelo acusado de uma pena não privativa de liberdade (arts. 72 e 76). - A redação dos arts. 69 a 74, 75, 76 e (principalmente) 77 da nova lei não deixa margem a dúvida de que o processo penal só se instaura mediante denúncia após se constatarem infrutíferas todas as alternativas preliminares - 1) co mposição amigável com a vítima para reparação dos danos materiais e morais (art. 72); 2) aceitação pelo autor do fato de pena não privativa de liberdade (art. 72); 3) renúncia da vítima à representação, quando exigida (art. 75) e 4) aceitação pelo autor do fato de proposta do MP para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (art. 76) - e nessa ordem. - Note-se que, mesmo oferecida a denúncia e antes de ser ela recebida pelo Juiz, sobra, ainda, ao acusado uma última alternativa - a suspensão do processo prevista no art. 89 e aplicável até a procedimentos não sujeitos ao Juizado. - Na exegese desses dispositivos cumpre ter sempre em mente a norma de nítido caráter programático do art. 62 da lei, que subordina a condução do procedimento a critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e elege como objetivo maior do processo a conciliação ou a transação. É importante saber que, no contexto da nova lei, esse dispositivo não pode ser olvidado como se fosse um texto ocioso. O hermeneuta da lei, principalmente aquele obrigado a aplicá-la no exercício de suas funções, é o evidente destinatário da norma do art. 62 (ou do 2º). Com ela, o legislador admite sua impotência em prever todas as possíveis alternativas para alcançar os objetivos buscados pela lei (informalidade etc.) e quer que o intérprete o auxilie nessa tarefa, optando, dentre os possíveis trajetos do procedimento, por aqueles que traduzam maior oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e que aumentem as chances de conciliação ou transação. - O legislador acredita e já é possível prever que os delitos leves em questão serão, na sua quase totalidade, resolvidos por composição entre autor e vítima ou pela aceitação pelo autor de uma pena não privativa de liberdade (com a vantagem que lhe oferece a nova lei de, com isso, não gerar reincidência). E até considera essa a melhor solução, em detr imento da penalização tradicional (diga-se, aliás, geralmente formal e acadêmica, sem efeito útil na prática, na grande maioria dos casos). - Se assim é, não se justifica mesmo despender com um inquérito policial ou medidas assemelhadas o tempo e a paciência dos envolvidos e recursos preciosos da máquina estatal, antes de se tentar uma alternativa mais conveniente e que dispensará tudo o mais. - É importante, ainda, anotar que a CF garante a qualquer acusado o devido processo legal (art. 5º, LIV), que deve ser observado tanto no procedimento judicial como no policial. Não é lícito, assim, à autoridade judicial ou policial submeter a interrogatório o acusado de algum daqueles delitos subordinados à Lei 9.099, de 1995, sem antes lhe permitir composição com a vítima ou aceitação de uma pena não privativa de liberdade na forma da audiência preliminar prevista no art. 72 daquela lei. Não há dúvida, pois, que, no caso em questão, poderia o autor do fato, sentindo-se constrangido, recusar-se a ser interrogado na polícia
Ementa
... nas hipóteses de incidência da Lei 9.099, de 1995 (art. 61), não cabe à autoridade policial instaurar algum inquérito ou procedimento assemelhado, nem proceder ao indiciamento e identificação do acusado, mas sim tão-somente fazer lavrar e encaminhar ao Juízo competente o termo circunstanciado, além das demais providências de que fala o art. 69 da referida lei. (Ementa trecho do acórdão)
