EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, MS ., CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - ARTS. 88 E 91 DA LEI 9.099/95

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO — CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - ARTS. 88 E 91 DA LEI 9.099/95

Recurso
MS .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela prática de lesão corporal culposa (art. 210 do CPP Militar), estando o processo em curso na Auditoria da 9. a CJM-Campo Grande-MS. Sustenta que o processo estaria contaminado de nulidade, eis que olvidada a aplicação de dispositivos de natureza penal mais benéficos ao réu previstos na Lei 9.099/95, cuja entrada em vigor se deu no curso do processo penal a que responde o paciente. 3. Refere-se aos arts. 88 e 91 daquele diploma normativo, que estabelecem a exigência de representação do ofendido no prazo de 30 (trinta) dias, como condição de procedibilidade da ação penal pública por crime de lesão corporal culposa. 4. Postula-se, então, pela concessão do writ para anular o processo, por ausência da referida representação. 5. Primeiramente, impõe-se reconhecer que a Lei 9.099/95 entrou em vigor em 26.11.1995 (art. 96), alcançando, portanto, o processo penal instaurado contra o paciente. Registre-se ainda que quando da entrada em vigor da referida lei, não se havia falar ainda em trânsito em julgado de decreto sentencial. Daí porque é inegável que os dispositivos da Lei 9.099/95, na medida em que representem normas penais mais benéficas ao réu, deveriam ser aplicados ao processo penal, pelo princípio da aplicação imediata da lei penal mais benéfica. 6. E a representação de que trata o art. 88 da Lei 9.099/95 constitui, a toda evidência, instrumento destinado a viabilizar processos de despenalização de condutas, já que subordina o exercício da ação penal pública por crime de lesão corp oral, que antes era incondicionada, à delação postulatória do ofendido, tudo com a finalidade, no dizer do eminente Min. CELSO DE MELLO, `de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal' (Inq 1.055-3/AM, Questão de Ordem, DJU 24.05.1996). 7. Aqui cabe colacionar NELSON HUNGRIA para dizer que `se a lei nova, diversamente da lei anterior, subordina a ação pública à representação, cria, certamente, uma situação de favor para o réu e, assim, mesmo em relação aos fatos pretéritos, se já está em curso a ação do MP, não prosseguirá, salvo, no caso de exigência de representação, se o respectivo titular a apresentar no prazo legal, sob pena de decadência' (in Comentários ao Código Penal, v. 1). 8. Por outro lado, não nos parece razoável o entendimento segundo o qual são inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 à jurisdição militar. De fato, já decidiu a Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, verbis: `São aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei 9.099/95, como a composição civil extintiva da punibilidade (art. 74, par. ún.), transação (arts. 72 e 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89)'. 9. No mesmo sentido ensina o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS, para quem `o art. 88 incide sobre os crimes militares que menciona, sendo inaplicável a ressalva do art. 61, parte final, desta Lei' (Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, Saraiva, 2ª ed., p. 105). 10. De igual modo pensa a ilustre Desa. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI que, na sua obra intitulada Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Del Rey, 1996, item n. 13, p. 177-178, assim deixou assentado, verbis: `A exigência de representação interfere no direito material, de maneira que o dispositivo do art. 88 da Lei 9.099/95 se aplica aos processos pendentes e à ação penal não instaurada referente a crimes cometidos antes da data da vigência da Lei (26.11.1995), em virtude da retroatividade da lei penal mais benigna, não importando a fase em que se encontrem os processos. Daí a necessidade de intimação do ofendido ou seu representante para oferecer a representação, em casos pendentes (art. 91), ainda que o processo se encontre no 2º grau de jurisdição, devendo, portanto, vir a representação do ofendido como condição de procedibilidade, ora vista como condição de prosseguibilidade'. 11. Por último, não é desnecessário lembrar que esse C. STF já se pronunciou sobre a questão da aplicabilidade imediata dos dispositivos da Lei 9.099/95 nos processos em curso, mesmo em fase recursal, apenas respeitada a coisa julgada material, que tramitarem p

Ementa

Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099, de 26.09.1995), que exigem representação do ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de qualquer natureza.