JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA O CHÃO — VÍTIMA ATINGIDA - DOLO EVENTUAL - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- TJMT
Resumo do acórdão
- A autoria foi confessada no interrogatório ..., oportunidade em que o apelante admitiu que fez um disparo para o chão quando os fiscais se encaminharam para ele, mas só posteriormente veio a saber que tinha atingido o pé de um dos fiscais. - Ora, o apelante soldado da PM à paisana resolveu saltar pela porta traseira do ônibus porque estava sem dinheiro para pagar o ônibus. Assim não estava em legítima defesa quando advertido pelo fiscal fez o disparo. Como diz o Dr. Procurador, mesmo que sua intenção fosse atirar no chão, agiu com dolo eventual pois assumiu o risco de produzir o resultado danoso. Ac. de 26-08-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.428 EMFOR 554 EMENTA: - Aos crimes de lesão corporal leve não se aplica o princípio da insignificância com o fito de descaracterizar o ilícito penal, uma vez que a integridade física constitui bem superior que merece proteção especial da lei. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O laudo de exame de corpo de delito de f., ainda que de maneira sucinta, descreve as lesões padecidas pela vítima: "contusão no nariz e face anterior do tórax", tidas como de natureza leve; suficiente, pois, para a prova da materialidade da infração, não padecendo a prova técnica de qualquer irregularidade. - E a contusão, como já se decidiu, acarreta "alteração corporal com ofensa à integridade física da vítima" (JUTACRIM 55/305), de sorte que não pode ser tida como ínfima, para efeito de descaracterizar o ilícito penal. - Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas à guisa de argumentação, tem-se que: "Em sede de crime de lesão corporal é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância, visto que a integridade física do ser humano constitui bem superior que merece proteção especial da lei" (RJDTACrim, v. 15, p. 117). Em igual sentido: JDTACrim, 24/282 e 28/173. Ac. de 20-05-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 580 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposo eram de ação penal pública incondicionada. Agora, com o advento do art. 88 da Lei 9.099/95, são de ação penal pública condicionada. A Lei nova é mais benéfica, uma vez que subordina o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação do ofendido. Deve, pois, retroagir, pouco importando esteja ou não o processo com a instrução criminal iniciada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O TJ julgou a apelação em 15.02.1996, ocorrendo o exame dos embargos declaratórios em 12 de Abril imediato - ... À época já estava em vigor a Lei 9.099, de 26.09.1995. Considerada a "vacatio legis" prevista no art. 96, ou seja, a entrada em vigor dentro de sessenta dias, esse prazo restou implementado em 26.11.1995. - A retroatividade da lei penal consubstancia garantia insculpida no art. 5º da Carta Política da República. Segundo o disposto no inc. XL, a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Por isso mesmo, analisando a aplicação no tempo, da Lei 9.099, de 26.09.1995, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES E LUIS FLÁVIO GOMES, na monografia "Juizados Especiais Criminais", Ed. RT, tiveram oportunidade de consignar que "todos os novos institutos de caráter penal devem ser aplicados imediatamente após a vigência da Lei". Aludiram ao princípio do favor rei, ressaltando que "toda norma despenalizadora, em última análise, nada mais é que o desdobramento legislativo do direito fundamental da liberdade individual". Na espécie, não cabe distinguir com base na dicotomia "normas materiais e processuais". Estas últimas, no que repercutem na liberdade do acusado, ganham contornos penais, devendo, assim, merecer a aplicação retroativa consagrada constitucionalmente. Vale ter presente lição de ALBERTO SILVA FRANCO citada pelos referidos autores a partir de "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", Ed. RT, São Paulo, 5ª ed., 1 995, p. 47 et seq.: "Como todo e qualquer princípio constitucional, a retroatividade penal benéfica não tem efeito meramente proclamatório, nem é regra de conotação programática: é imperativa, porque dotada de caráter julgador jurídico positivo. Sob esta óptica, não seria admissível nenhum dispositivo legal que pudesse contrariá-la ou restringi-la ... A retroatividade penal benéfica, enquanto princípio constitucional, não pode ser limitada pela lei e é dotada de eficácia imediata". - Ora, na hipótese vertente, quando da interposição de recurso pela defesa, ainda não estava em vigor a Lei 9.099. Daí a impropried
Ementa
Se o apelante admitiu ter feito um disparo de arma de fogo para o chão, que veio a atingir a vítima, mesmo que não pretendesse atingir a mesma, é inegável que agiu com dolo eventual, pois, em assim procedendo, assumiu o risco de produzir o resultado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
