JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
DIFERENÇA — EM QUE CONSISTE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Para que se tenha como configurada a infração prevista no art. 129, § 3º, do CP, exige-se a vontade antecedente de lesionar, isto é, dolo. O resultado letal que qualifica o comportamento é carreado ao agente por culpa. E no caso dos autos, manifesta a imprudência com que se houve o réu, pois, encontrado-se o ofendido embriagado, de fácil previsão era o resultado. Só que faltou, na conduta inicial, o comportamento doloso. - "A diferença entre a lesão corporal e o homicídio culposo decorre de que na primeira o antecedente é um delito doloso e, no segundo, um fato penalmente indiferente, ou quando muito contravencional. Assim, se a morte for consequência de simples vias de fato (empurrão que causa a queda da vítima e a lesão mortal), haverá homicídio culposo" (cf. Manual de Direito Penal, JÚLIO FABRINI MIRABETE, vol. 2/96 2ª ed.). - E esta C. Câmara já teve oportunidade de deixar ementado, em v. acórdão da lavra do insigne Des. ÍTALO GALLI, que "quem dá um empurrão na vítima, sem a intenção de agredir ou ferir, sendo que esta, caindo de mau jeito, morre, responde por homicídio culposo, e não pelo delito preterintencional" (RT 542/340). - Nestas condições, desclassifica-se o delito de lesão corporal seguida de morte para o homicídio culposo, dando-se o apelante como incurso no art. 121, § 3º, do CP. Em consequência, reduz-se a reprimenda ao mínimo legal, um ano de detenção, concedendo-se ao acusado os benefícios do "sursis" pelo prazo de dois anos , sem condições especiais. - Audiência admonitória em primeira instância, oficiando-se. - Para os fins mencionados, deram provimento parcial à apelação. Julgado em 27-05-1985 Revista dos Tribunais. Setembro, 1985 - Vol. 599 - Pág. 322 EMFOR 454
Ementa
Inteligência dos artigos 129, § 3º, e 121, § 3º, do Código Penal de 1940. - A diferença entre a lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo está em que, na primeira, o antecedente é um delito doloso e no segundo um fato permanece indiferente, ou, quando muito, contravencional. - Assim, se a morte for consequência de simples via de fato (empurrão que causa a queda da vítima e a lesão mortal), haverá homicídio culposo.
Nota da redação
RT
