JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
PRISÃO EM FLAGRANTE — QUANDO SE JUSTIFICA A PRISÃO PROVISÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No caso, a prisão do paciente se deu em flagrante. O crime foi o de roubo qualificado, assalto a mão armada. - A ilustrada Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, destaca-se ao manifestar-se, perante o C. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo: "Com efeito, este crime vem causando grande inquietação à sociedade brasileira exatamente pela periculosidade de seus agentes, sempre em bandos e fortemente armados. Em virtude disso, essa Eg. 2ª instância vem decidindo que "o réu preso em flagrante, a quem se imputa crime grave, severamente apenado - assalto a mão armada - não tem direito a liberdade provisória, ainda que seja primário, porque é patente a periculosidade e a custódia atende a garantia da ordem pública" JUTACRIM-SP - 84/102. - E o v. acórdão da Corte paulista decidiu pela denegação da ordem à base das seguintes considerações: "Denega-se a ordem na esteira dos julgamentos anteriores desta Egrégia Câmara no sentido de que não faz jus a liberdade provisória aquele que comete crime de assalto, pois a custódia tem supedâneo na imprescindível garantia da ordem pública, que precisa ser preservada (Cf JUTACRIM, vols. 53/128, 84/102; RT 516/308 e HC 154.996/1 de Bauru, julgado em 24-10-86)." - Não me animo no caso, a desautorizar o v. acórdão da Corte Estadual. - O poder judiciário não pode ficar alheio à g ravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. - E se o Juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda dessa violência que vem se alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranquilizando as famílias. - Justo é, em tais circunstâncias, que considere o Tribunal existentes aqueles pressupostos legais que justificam a prisão preventiva e, em conseqüência, a custódia do agente de roubo a mão armada que foi preso em flagrante. Ac. de 22-09-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 123 - Pág. 547. EMFOR 483
Ementa
O Juiz na interpretação da legislação penal, há de encontrar-se atento à realidade dos fatos e ao momento presente, não podendo deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que vem se alastrando de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranquilizando as famílias. - É de manter-se, assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou justificável a prisão provisória de assaltante a mão armada, preso em flagrante, por considerar patente sua periculosidade.
Nota da redação
RT
