EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, PRAZO FINDO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

INQUÉRITO POLICIAL — PRAZO FINDO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Primeiramente, deixo ressalvado que a liminar foi concedida somente após a vinda das informações prestadas pela ilustre autoridade apontada como coatora. Das informações, prestadas quando já expirado o prazo legal para a conclusão do inquérito, depreende-se que nenhum fato fora ainda trazido aos autos do inquérito que pudesse apontar para a existência da referida "organização criminosa", eis que, até então, apenas os 3 implicados na apreensão das mercadorias haviam sido ouvidos. Portanto, e como admitido inclusive pelo ilustrado órgão ministerial em seu parecer, às f., não há falar-se em organização criminosa, já que para a integração do tipo penal aberto, previsto na Lei 9.034/95, não há como não socorrer-se da referência ao art. 288 do CP e este, é cediço, exige a participação de um mínimo de 4 agentes para a configuração da quadrilha. - Tenho por certo que as investigações policiais, que prosseguem, podem levar ao órgão ministerial novas informações que confirmem os indícios detectados pelo ilustre julgador. No entanto, quando do término do prazo para a conclusão do inquérito, é certo que nada havia nos autos a justificar a manutenção da prisão dos indiciados com base em suposições ainda não devidamente investigadas. - Assim, resta por analisar se estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. E, no caso, não apontou a ilustre autoridade impetrada os fatos em que se baseou para entender presentes tais requisitos. - A simples leitura dos autos demonstra que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não repousa sobre quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo portanto desprovida de fundamen tação. - Em nenhum momento ficou demonstrado, de forma irretorquível, os motivos que apontassem para o risco à aplicação da lei penal, ou a efetiva ameaça à ordem pública ou ao normal andamento da ação penal. A decisão que decreta a prisão preventiva deve "ser fundamentada. Basear-se em fatos concretos, idôneos, que possam dar-lhe sustentáculo" (STJ, rel. Min. COSTA LIMA, DJU 12.09.1994, p. 23.772). E, como cediço, a fundamentação não pode limitar-se a expressões vagas e vazias, extraídas do texto legal, nem em meras suposições abstratas, desvinculadas de qualquer suporte fático. Tais motivações, assim postas, eqüivalem à ausência de fundamentação. Como sabiamente assinala o eminente Min. VICENTE CERNICCHIARO, "O direito penal da culpa é inconciliável com presunções de fato" (DJU 08.08.1994, p. 19.576). - A jurisprudência, seguindo a mais autorizada doutrina, já tem reiterado entendimento no sentido de que a prisão preventiva, sendo medida cautelar de caráter excepcional, exige para sua decretação a demonstração inequívoca de sua necessidade. Não basta, assim, estar presente o fumus boni iuris, pela comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Exige-se mais: a demonstração de elementos objetivos e subjetivos que apontem para o periculum in mora, apontados no art. 312 do CPP. E tal se justifica tendo em conta que "a prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório (...)" (RT 528/315). Logo, além da comprovação da autoria e materialidade do delito, compete ao Juiz demonstrar a "imprescindibilidade da segregação..." (STJ, rel. Min. FLÁQUER SCARTEZZINI, DJU 02.02.1994, p. 3.668). - Ainda recentemente, o E. STJ sinalara no sentido de que "a prisão preventiva não pode ser instrumento da ação judicial para servir a essa pobreza cultural que exige cadeia imediatamente para todo e qualquer acusado. Há que haver um nexo entre a realidade fática envolvendo o acusado e a hipótese objetiva para a qual se direciona a lei, de modo a que a custódia preventiva se afirme inarredável como única solução" (rel. Min. Edson Vidigal, DJU 07.06.1993, p. 11.265). - Vê-se assim, à saciedade, que não poderia subsistir o decreto ora combatido. Tal medida, "de extremado rigor e de caráter excepcionalíssimo somente decretável em casos de absoluta necessidade" (RT 658/287) não poderia ser aplicada, fundamentada em meras referências e suposições referentes a riscos à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Tal constrangimento é inaceitável pela unanimidade de nossos Tribunais, para os quais mesmo "a gravidade do crime, por si só, sem outros elementos, não fundamenta a prisão preventiva" (RT 483/306). Insistem em que "a segregação embasada em meras suposições

Ementa

Se ao final do prazo para a conclusão do inquérito nada se apurou quanto à eventual existência de organização criminosa, não pode subsistir indeferimento de liberdade provisória com base em meras suposições ainda por serem investigadas.

Nota da redação

RT