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STJ, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

PRISÃO DECRETADA NA PRONÚNCIA — FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Duas questões apresentam-se, de início, como fatores de dificuldade para a pretensão, quais sejam: a custódia decorre, a esta altura, da sentença de pronúncia; e a outra é que se trata da prática de crime conceituado como hediondo. Portanto, cumpre indagar, desde logo, se tais circunstâncias, por si só, constituem obstáculo à concessão da liberdade provisória. - A jurisprudência pretoriana, em ambos os casos, vem proclamando a possibilidade do deferimento do benefício, quando os elementos que conduziram ao ato de constrição não podem subsistir. - No tocante ao primeiro aspecto, o impetrante colaciona os seguintes arestos, nos quais se consagra a tese de que, também na pronúncia, há necessidade de fundamentação válida e eficaz para justificar a prisão. É ler-se: "O ordenamento jurídico brasileiro, ao tornar a exigência de fundamentação das decisões judiciais um elemento imprescindível e essencial à válida configuração dos atos sentenciais, refletiu, em favor dos indivíduos, uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, e impôs, como natural derivação desse dever, um fator de clara limitação dos poderes deferidos a Magistrados e Tribunais. O Juiz pronunciante deve, sempre, motivar a sua decisão, quer para decretar, quer para revogar, quer para deixar de ordenar a prisão provisória do réu pronunciado. Não há, em tema de liberdade individual, a possibilidade de reco nhecer a existência de arbítrio judicial. Os Juízes e Tribunais estão, ainda que se cuide do exercício de mera faculdade processual, sujeitos, expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis, que pratiquem no desempenho de seu ofício. A conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento judicial. A restrição ao estado de liberdade impõe ao ato decisório suficiente fundamento, que encontre suporte em atos concretos" (HC 68.530-7, rel. Min. CELSO DE MELLO)". "RHC - Processual Penal - Pronúncia - Prisão - A prisão processual deve atender à necessidade pública. Pode, sem dúvida, decorrer da sentença de pronúncia. Considerou-se, entretanto, um pormenor. A sentença, por si mesma, é insuficiente. Desconsiderar a ressalva significa retorno à legislação anterior que autorizava o constrangimento ao exercício do direito de liberdade, pela simples natureza do delito. Momento, aliás, superado por princípios constitucionais e criminológicos. Imprescindível se faz, na fundamentação, indicar também as circunstâncias objetivas e subjetivas. Notadamente quando o réu se defender solto" (RHC 2.968-4 - rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO). - A outra questão prejudicial (ocorrência de crime hediondo) também merece igual tratamento, vale dizer, não é a simples imputação causa impeditiva da liberdade provisória. O entendimento jurisprudencial, inclusive desta C. 6ª T., é nesse sentido. Vejam-se estes precedentes citados na inicial: "Não posso concordar com as ilações do relator do aresto recorrido, quando argumenta que se a Constituição fala que os crimes hediondos não são passíveis de fiança, por mais forte razão não serão passíveis de liberdade provisória após a condenação. Ora, o douto relator, está ampliando restrição à liberdade provisória (art. 5º, LXVI). Se a Constituição quisesse tornar o crime hediondo também insuscetível de liberdade provisória, teria dito expressamente no inc. XLIII do a rt. 5º, ou por fas ou por nefas, não colocou. Logo não se pode, analogicamente, ampliar restrição à liberdade de que nem a própria Constituição quis" (RHC 2.472-4, rel. Min. ADHEMAR MACIEL). "Liberdade provisória - Interesse Público - Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse público. A liberdade provisória é compulsória quando a lei garante ao indiciado ou réu defender-se em liberdade, com ou sem fiança. A liberdade provisória, todavia, pode depender do poder discricionário (não arbitrário) do Juiz. Inconstitucional, porém, vedá-la de modo absoluto. A CF impõe à lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). Quando a Lei Maior restringe institutos, di-lo expressamente (art. 5º, XLIII) como ocorre com os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia" (STJ, RHC 2.556-0 - rel. VICENTE CERNICCHIARO - DJU de 03.05.1993, p. 7.812). - É certo que, nos primórdios da aplicação da Lei 8.072/90, no aspecto abordado, cheguei a pronunciar-me no sentido de ser prestigiado o texto legislativo, em desfavor de outras considerações fá

Ementa

Os Juízes e Tribunais estão sujeitos, expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis do acusado, devendo sempre fundamentar a decisão que decretar, revogar ou deixar de ordenar a prisão provisória do réu; assim, a prisão decretada na sentença de pronúncia, ainda que se trate de crime classificado como hediondo, não impede, por si só, a liberdade provisória se demonstrado que a decisão da custódia carece de fundamentação válida e substanciosa a justificar a sua necessidade.

Nota da redação

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