LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
PROPRIETÁRIO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO — FALTA DA PROVA DA NECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Apesar das razões do apelo, a sentença não merece reparos, eis que efetivamente se a necessidade alegada desde logo na inicial, não é suficientemente ou satisfatoriamente comprovada, tal como aconteceu nos autos, a improcedência da ação se impunha. - O autor, ainda que amparado no inciso V da lei inquilinária, não pode retomar o imóvel porque não comprovou a necessidade, já que o motivo alegado de sua transferência para esta cidade é fato apenas previsível e não confirmado como dito no ofício da Empregadora. E ainda não afirmou que não iria fazer uso da anterior. Aliás, se sucesso tivesse na pretensão, pelo inciso. V, teria que oferecer o imóvel que reside no Espírito Santo, em igualdade de condições de preço locativo, ao réu, consoante dispõe o parágrafo 53 da lei versada nos autos, estando, por outro lado, prejudicada a aplicação da Súmula 483 (*) do STF, por óbvias razões. Ac. de 28-02-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.223 (*) "É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida." ("EMFOR", Nº 255). EMFOR 520
Ementa
Retomante residente em prédio próprio localizado em Estado diverso daquele em que se situa o retomando, com a simples afirmação de que neste vai permanecer, mas exerce ofício na cidade na qual reside e sem a declaração do empregador que irá transferí-lo, admitindo, contudo, que poderá fazê-lo, deixa de comprovar a necessidade do pedido, ainda quando não afirma a intenção de não manter a outra residência ou deixa de oferecê-la ao locatário.
