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PEDIDO NEGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

RÉU PRESO EM FLAGRANTE — PEDIDO NEGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Observo, ainda, que o digno Magistrado deixou patente que não há se falar em liberdade provisória quando se trata de crime hediondo, como o homicídio qualificado, consumado ou tentado. É certo, porém, prossegue o MM. Juiz, que tal vedação contida na Lei 8.072/90 deve ser interpretada sem afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Carta Magna. - Ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE que: "A nossa Constituição Federal não `presume' a inocência, mas declara que `ninguém' será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado... "E conclui: "Dessa forma, ao contrário do que já tem se afirmado, não foram revogados pela norma constitucional citada os dispositivos legais que permitem a prisão provisória, decorrente de flagrante, pronúncia, sentença condenatória recorrível e decreto de custódia preventiva, ou outros atos coercitivos..." (Processo Penal, Atlas, 1991, p. 43). - Tenho, pois, como incabível o benefício concedido, pois que a lei específica estabe lece a proibição. - Assim, e por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para cassar a decisão, expedindo-se, para tal, o competente mandado de prisão. Ac. de 22-08-1996 Arquivo do EMFOR TJ-677/738592 EMFOR 592

Ementa

Tratando-se de crime hediondo e havendo prisão em flagrante, não tem o acusado direito à liberdade provisória, a teor da Lei 8.072/90. Não se pode conceder o benefício ao argumento de que a referida lei deva ser interpretada sem afronta ao princípio constitucional de presunção da inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CF. Tal dispositivo apenas declara ser o acusado inocente durante o desenvolvimento do processo, só se modificando este estado por sentença final que o reconheça culpado; mas a referida norma não revogou os dispositivos legais que permitem a prisão provisória decorrente de flagrante, pronúncia, sentença condenatória recorrível, decreto de custódia preventiva, ou outros atos coercitivos.