LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A singular eventualidade de o réu não residir no distrito da culpa não basta, por si só, para fazer divisar perigo no andamento da ação penal. Mesmo a periculosidade, atribuída ao réu apenas no acórdão impugnado, não justifica a custódia. Já ensinou o Min. ALDIR PASSARINHO, rel. do RHC 63.414 - RTJ 118/97, que "não cabe subsistir decretação de prisão preventiva, com a singela fundamentação de que os pacientes são perigosas, sem nenhuma razão para tal asseveração." - É de jurisprudência desta Casa que o juiz não precisa, por despacho motivado, manter a prisão em flagrante quando trava contato com os autos. A inteligência prevalente aponta, no entanto, para a necessidade de se fundamentar o despacho que indefere o requerimento de liberdade provisória sob invocação do parágrafo-único do art. 310 do estatuto penal adjetivo. Nesse caso, o magistrado deve indicar a hipótese autorizadora preventiva ocorrente na espécie, e influente sobre a manutenção da custódia que decorre do flagrante. Nesse sentido, o RHC 60.417 (RTJ 105/131) e do RHC 58.480 (RTJ 98/013). - Pelo que se lê do despacho do juiz de primeira instância, não se apresentou fato qualquer, capitulável em algum dos pressupostos da prisão preventiva, hábil para legitimar a mantença da custódia. Por essa peculiaridade, o caso se aproxima do RHC 60.417, relatado pelo Min. ALFREDO BUZAID a mesma solução ali vitoriosa, dando provimento ao recurso, para que outro despacho seja proferido, quando o magistrado singular apreciará a efetiva existência dos pressupostos da prisão preventiva e - se concluir por tal realidade - informará o
Ementa
É necessário que se fundamente o despacho indeferitório da liberdade provisória, requerida sob a invocação do art. 310, § único do CPP. Deve o magistrado, neste caso, indicar a hipótese autorizadora da prisão preventiva ocorrente na espécie, e influente sobre a manutenção da custódia que ocorre do flagrante.
Nota da redação
RTJ
