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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO INDEFERITÓRIO

QUANDO PERMANECE ATÉ SENTENÇA FINAL TRANSITADA EM JULGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Reza o artigo 594 do CPP, "verbis", "Art. 594". O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória por crime de que se livre solto". - .............................................................................................................................................................................. - Efetivamente, como preceitua o art. 675 do CPP, em se tratando de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da Câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão logo que transite em julgado a sentença condenatória. - Tratando-se, no caso, da contravenção de porte ilegal de arma, "ut" art. 19 da Lei das Contravenções Penais, que admite fiança, e esta foi concedida ao recorrente, no curso do processo, por decisão da C. Corte "a quo" (...), sem quebramento da fiança, ou sua cassação, a expedição do mandado de prisão somente se fará logo transite em julgado a decisão condenatória. Daí o direito a apelar em liberdade independentemente do exame de seus antecedentes. - Releva, na espécie notar que o Tribunal "a quo", ao conceder ordem de "habeas corpus" e garantir ao paciente prestar fiança, recusou a exigência do Magistrado quanto a aguardar-se a folha penal, nestes termos (...): "Ora, tal exigência, reiteradamente feita, nos juízos criminais, é absurda e incabível. Condenação anterior só t orna impossível a concessão da fiança na hipótese do art. 323, III, do CPP, e assim mesmo se estiver desde logo evidenciada. Não estando, concede-se a fiança e, 'a posteriori', opera-se sua cassação". Ora, beneficiado com a fiança o paciente, não veio ela a ser cassada em qualquer momento. - Se dessa sorte, prestou fiança o paciente e essa não foi cassada, nos termos do art. 338 do CPP, por não cabível, nem houve quebramento da fiança, disso lhe decorre o direito de apelar sem recolher-se à prisão. Reconheceu-se ao condenado poder apelar sem recolher-se à prisão ou prestar fiança quando for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. Tal o que resulta do art. 594 do CPP. Opera a fiança não cassada ou quebrada até o trânsito em julgado da sentença condenatória, de referência ao processo em que o réu afiançado. - De outra parte, o art. 393, I, do CPP dispõe: "Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: "I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis como nas afiançáveis não prestar fiança. "..." - Nem caberia entender que a cassação da fiança operou em consequência da sentença condenatória. Não só o Magistrado de 1º grau a ela não se referiu como não caberia, desde logo, revogá-la. Nesse sentido decidiu a 2ª Turma no RHC 57.367 - SP, a 16-10-79, relator o eminente Min. LEITÃO DE ABREU, estando o aresto assim ementado: "Apelação criminal - Fiança - Sendo afiançável a infração, prestada a fiança, não se tratando de caso que impõe a sua cassação, tem o réu o direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594) - Recurso de "habeas corpus" provido - Ordem estendida o co-réu" (RTJ 93/1.061). - Do exposto, dou provimento ao apelo para conceder o "habeas corpus", assegurando, assim, ao paciente apelar em liberdade e, nessa situação, aguardar o julgamento do recurso pelo Tribunal "a qu

Ementa

Inteligência dos artigos 338, 393, I, 594 e 675 do Código de Processo Penal. - Se a fiança não foi cassada, nem houve seu quebramento, forçoso é admitir-se que a liberdade provisória deve permanecer até a sentença final transitada em julgado. - Para os efeitos do artigo 594 do Código de Processo Penal, a aferição dos antecedentes só deve ser levada em conta quando se trata de crime inafiançável.

Nota da redação

RTJ