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COMO SE EXERCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO INDEFERITÓRIO

ARBÍTRIO DO JUIZ — COMO SE EXERCE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... em sua conhecida monografia, escreve o Professor WEBER BATISTA MARTINS: "Para manter a prisão cautelar do agente detido em flagrante, precisa o Juiz verificar se a mesma é necessária. Esta a grande novidade, ou a grande abertura - para se usar um termo em moda - da Lei nº 6.416, de 1977, em relação aos institutos da prisão e da liberdade provisórias. Para ser mais exato, o Juiz não precisa verificar se a prisão é necessária, pois essa necessidade se presume "iuris tuntum"; o que deve fazer é examinar se ela não é desnecessária, ou seja, se há prova em contrário, mostrando que, no caso inexiste o "periculum in mora". ("Liberdade Provisória", Ed. For. 1981, págs. 73 a 74 nº XII). - Não percebo a importância ou utilidade prática da discussão se a norma encerra uma faculdade ou um comando, pela análise da expressão nela contida: "poderá". - A norma sempre impõe ao Juiz o dever de cumprir suas determinações, se os pressupostos que a informam se apresentarem, quando examina o processo. - HELENO FRAGOSO, que o monografista transcreve, afirma que "o Juiz não tem o direito, mas o dever de escolher a decisão que melhor se adapte ao caso". - Para ponderar WEBER BATISTA: "O Juiz tem ampla liberdade de apreciar a prova, mas não o poder de deixar de apreciá-la. Por mais ampla que seja a operação intelectual do Juiz, ela se resume em um dever. No caso da discricionaridade, realizado o fato típico, não importa quão ampla tenha sido a pesquisa, o Juiz tem o poder de tomar a decisão "a" ou a decisão "b", ou não tomar nenhuma decisão. Mas, é evidente, há implícito, em qualquer das hipóteses, o dever de tomar a melhor decisão " (ob. cit., págs. 93/94). - Afastando-se, de plano, a incidência do art. 310, "caput", verifica-se que o "Habeas Corpus" se escora no parágrafo único, quando a liberdade provisória poderá ser concedida: "Quando o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)". Ac. de 19-04-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 346 EMFOR 497

Ementa

O Juiz não precisa verificar se a prisão é necessária, pois essa necessidade se presume "iuris tantum"; o que deve fazer é examinar se ela não é desnecessária, ou seja, se há prova em contrário, mostrando que no caso inexiste o "periculum in mora". (Trecho do Acórdão)

Nota da redação

Jurisprudência Mineira