LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES — SE SÃO SUFICIENTES
- Recurso
- RE 107.983-5
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Tenho estado preso durante toda a instrução, não se justifica que agora, quando já admitida a acusação (grave, a propósito) contra o paciente, seja este posto em liberdade. A custódia foi acertadamente mantida pela decisão de pronúncia, não só porque não foram cabalmente comprovados os vínculos efetivos e permanentes do paciente com o distrito da culpa, como, em especial, por apresentar este, segundo se observou "psicose esquizofrenia, do tipo hebefrânico, que se caracteriza por distúrbios fundamental de personalidade, em que se sobrelevam distorção de pensamento, alterações transitórias e fragmentárias, conduta irresponsável e imprevisível, passível, de surto agudo, como, aliás, evidencia o homicídio cometido". - Por fim, o art. 408, parágrafo 2º, do CPP "não outorga ao réu qualquer poder jurídico que imponha ao juiz o dever de libertá-lo, em face de sua primariedade e de bons antecedentes" (STF, 2ª T. RE 107.983-5 - SE, rel. Min. CARLOS MADEIRA, in DJU 23-5-86, pág. 8.785). Ac. de 08-04-1992 Rev. dos Tribunais - Janeiro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 283. NO MESMO SENTIDO: Habeas Corpus nº 68.173-5 STF 1ª T. Relator, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. ("EMFOR", Nº 511). EMFOR 531
Ementa
O art. 408, parágrafo 2º, do CPP não outorga, ao réu qualquer poder jurídico que imponha ao juiz o dever de libertá-lo, em face de sua primariedade e de seus bons antecedentes.
