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STF, RE 104, PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, Rel. FRANCISCO REZEK, j. 18/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 104. Relator: FRANCISCO REZEK. Julgado em 18 mar. 1986.

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Acórdão · 17/03/1986

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

CRÉDITO APURADO — PAGAMENTO POR PRECATÓRIO

Recurso
RE 104
Tribunal
STF
Relator
FRANCISCO REZEK

Resumo do acórdão

- ... o crédito apurado na liquidação não é de natureza alimentícia; pode até servir para tal, como o servem as aposentadorias, os salários, os ganhos especialmente pequenos de uma família. Todavia, os créditos de natureza alimentícia são aqueles decorrentes de prestação de alimentos nos termos da lei civil, sejam pensões alimentícias, sejam descontos determinados em ação de alimentos etc. E estes créditos não podem ser generalizados como o quer o MM. Juiz, atribuindo natureza alimentícia às pensões previdenciárias ou, até mesmo, às indenizações por acidente do trabalho. - Assim, estão sujeitos à apresentação de precatórios na forma do art. 100 da CF Brasileira. Ac. de 22-10-1991 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 210 EMFOR 536 EMENTA: - Embora seja certo que o art. 165, X, da Constituição Federal, vede o trabalho de menor de 12 anos, em razão do que não poderia ter o acidentado sido admitido como empregado, tem-se que o inc. XVI, do mesmo artigo da Lei Maior assegura ao trabalhador direito a benefício acidentário, mediante seguro obrigatório. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim, antes dois preceitos, e sendo certo que o primeiro visa a proteção do menor e o segundo também visa amparar o acidentado no trabalho, há de ter-se como havendo direito do menor acidentado a receber o benefício acidentário. - Quanto à responsabilidade do INPS, no pagamento do benefício acidentário, não é de considerar-se seu argumento de não lhe caber suportar o ônus, por não ter participado da infração ao inc. X do art. 163 da CF, se é certo que somente na via do extraordinário é que veio a alegar não ter recebido as prestações do seguro. - Ainda recentemente, foi examinado nesta Turma recurso extraordinário com contornos iguais à controvérsia que ora se examina, tendo sido a decisão desfavorável ao INPS. - Refiro-me ao RE nº 104,654 - SP, de que foi Relator o Ministro FRANCISCO REZEK. - Na oportunidade do julgamento, acompanhei o voto de S. Exa. acentuando: «A proibição do trabalho do menor implica que ele não pode trabalhar, não se formando, assim, vínculo empregatício com aquele a quem presta serviços. - De outra parte, a Constituição assegura, no aludido inciso XVI, o seguro contra acidente do trabalho. - Antes, não havia monopólio por autarquia de previdência social, sendo tal seguro realizado por diversas, companhias privadas seguradoras. - O seguro visa a garantir o empregado contra a insolvência do empregador. - A instituição obrigatória do seguro contra acidente do trabalho veio justamente para dar garantia maior ao acidentado. - A Constituição, não prevê, assim, que o seguro fique afeto a uma autarquia federal. - Deste modo, ante a C onstituição, se não houvesse o monopólio, pelo INPS, do seguro de acidente do trabalho e fosse acidentado um menor com idade menor que a prevista na Constituição para que pudesse trabalhar, não seria possível chamar à responsabilidade qualquer das seguradoras. - No governo do Presidente COSTA E SILVA é que houve o monopólio do seguro de acidente do trabalho. - Assim, se a controvérsia girasse em torno, por exemplo, de não recolhimento das contribuições ao Instituto, poderia talvez ser encarada a questão sob outros aspectos, porque por uma infração do empregador em ter admitido, como empregado seu, um menor, com violação expressa da Constituição, seria pelo menos discutível que por ela pudesse vir a ser responsabilizado o Instituto previdenciário, posto que de tal infração não participara ele. - Entretanto, no caso, não é necessário o exame de tal aspecto, certamente mais tormentoso, de vez que o INPS não alegou oportunamente não ter recebido os prêmios pertinentes ao seguro acidentário do menor acidentado. - Deste modo, apreciando-se a questão apenas no referente à proibição do trabalho do menor de 12 anos ante a garantia que a Constituição estabelece com seguro contra acidente do trabalho, posta, assim, estritamente a questão, dizia, não há dúvida, de que não pode ser sacrificado o menor, porque a garantia maior é a que deve prevalecer do acidentado, como adulto, muito maior razão ela deverá haver para o menor, se não se colocam em jogo esses outros aspectos que focalizei, e que, em outra ocasião poderão vir a ser examinados. - Assim, Sr. Presidente, com essas considerações, acompanho o bem lançado voto do Ministro FRANCISCO REZEK». - Ora, na hipótese dos autos, somente agora, ao ensejo do recurso extraordinário, é que a autarquia previdenciária argui a inexistência da necessária fonte de

Ementa

O crédito apurado em liquidação de ação de acidente do trabalho não tem natureza alimentícia, embora possa servir para tal, devendo, na forma do art. 100 da CF, expedir-se o competente precatório, para liquidação do débito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais