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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO INDEFERITÓRIO

QUANDO SE INDEFERE O PEDIDO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Para o indeferimento do pedido de liberdade provisória em caso - como o presente - de prisão em flagrante, basta a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, e, no caso, isso se verifica, como bem o demonstrou o parecer da Procuradoria da Justiça local, ao salientar: "Estabelecida a distinção entre esses institutos, verifica-se que caberia ao paciente demonstrar a inocorrência dos pressupostos previstos no art. 312, do CPP, de maneira a obter a liberdade provisória, o que não ocorreu. - De fato, o Boletim de Ocorrência aponta ameaças de morte feitas, pelo recorrente a terceira pessoa alguns meses antes da prática do homicídio o que demonstra a periculosidade do mesmo. - Aliás, a maneira estúpida como o crime foi praticado, por si só, já demonstra que o recorrente é pessoa perigosa, que deve ser mantida segregada. - Por outro lado, lendo-se o histórico do Boletim de Ocorrência acima apontado, constata-se que o recorrente ameaçou seu desafeto, afirmando nada temer, pois, se concretizada a ameaça, refugiar-se-ia no Uruguai, sua terra natal. - Assim, a par de ser perigoso, o recorrente, se solto, poderá dificultar o andamento da ação penal e impedir a aplicação da lei penal, sendo que a presença de quaisquer desses pressupostos são suficientes para que a liberdade provisória não seja concedida. - O recorrente não conseguiu demonstrar, em nenhum momento, que não é perigoso e que a suspeita de que poderá ausentar-se do país é infundada. - Essa Corte tem decidido que: "Processual penal. Denunciado o paciente por fato gravíssimo, não tem direito a defender-se solto, posto que primário e de bons antecedentes, porque inocorrentes as hipóteses previ stas no art. 310 e seu parágrafo único do CPP. "O juiz pode deixar de relaxar o flagrante em face das circunstâncias do crime e da personalidade do agente" (Nº 61.975-4 - RHC - BA - Min. ALFREDO BUZAID - rel. 22-5-84, DJU, Brasília, 116.9792, 15-6-84). - Como se vê, a jurisprudência desse Tribunal não favorece a tese do recorrente. Ac. de 23-02-1988 Arquivo do STF - DJ 8-4-88 - Ementário nº 1.496-2 Arquivo do EMFOR - STF/255 EMFOR 482

Ementa

Basta a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, como a prisão em flagrante, para indeferir-se o pedido de liberdade provisória. (Ementa do EMFOR)