LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
INDEFERIMENTO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A jurisprudência dominante é a de que, "merece liberdade provisória, a critério do juiz, o acusado que não esteve recolhido durante a instrução. Mas, se, ao contrário, em decorrência de flagrante ou prisão preventiva, assistiu ao sumário em custódia, não se lhe defere as benesses do art. 408, parágrafo 2º, do CPP (RT 559/390). - ................................................. - O decreto da prisão provisória do réu é um efeito da sentença de pronúncia, tal como previsto no parágrafo 1º do art. 408, do CPP: "Art. 408 ... Parágrafo 1º - Na sentença de pronúncia, o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. ".............................................................................................................." - Entretanto, se o réu preencher simultaneamente os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes, "poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso", parágrafo 2º do art. 408, do CPP. Neste sentido, HC 66.852-6-RJ, rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 9-12-88; RHC 65.847-4-RJ, rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJU de 11-3-1988. Ac. de 19-05-1992 DJU 7-8-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 397 EMFOR 556 EMENTA: - Estando o réu, agora pronunciado, já preso em razão de decreto de prisão preventiva bem fundamentada, não é razoável seja libertado às vésperas de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, onde sua presença é indispensável. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O paciente, então integrante da Polícia Militar, está sendo processado pela 4ª Vara Criminal/Tribunal do Júri, de Duque de Caxias/RJ, por homicídio qualificado contra Anderson P., vulgo "Escarrado", fato ocorrido em 12.03.97, estando, assim, incurso nas cominações do art. 121, § 12, I e IV, do CP. - Preso em flagrante, foi este relaxado por irregularidade nesse ato, sendo o mesmo substituído por decreto de prisão preventiva (fls. ...), onde foi ressaltada a torpeza do crime, motivada por "justiçamento", vez que a vítima seria um assaltante e justificada a custódia, ainda, por elementos existentes nos autos que indicavam a grande possibilidade de ser frustrada a aplicação da lei penal. - Por ocasião da pronúncia, ficou ratificada a custódia "ante tempus", justificada, como dito no acórdão recorrido, com as expressões: "mantenho a prisão cautelar do acusado, eis que sua soltura a essa altura traria a sensação de impunidade, com abalo à ordem pública", que, evidentemente somadas às considerações anteriores, são suficientes para a mantença do confinamento. - Aliás, tudo recomenda que assim permaneçam as coisas, às vésperas de ser o paciente levado a Júri, o que ficaria impossibilitado, se foragido, receio demonstrado no decreto de custódia antes referido. Ademais, preso durante a fase instrutória, não se justifica a sua soltura quando, mesmo de forma precária, a acusação é admitida, estando a ponto de encontrar o seu desfecho (RT 687/283). - Em aresto da Suprema Corte, publicado na RTJ 111/614, que serve ao caso em tela, assim se deixou consignado: "Se o Juiz justifica a prisão provisória ante a observação de que "o delito foi dos mais bárbaros, por motiv o fútil, e o réu demonstrou na sua execução ser elemento de alto grau de periculosidade", tem-se que as suas razões, que não destoam dos elementos probatórios até então colhidos, bem mostram não ter ele desbordado ao expedir o decreto impugnado". - Bem consignou o representante ministerial, que - habeas corpus merece ser denegado, eis que não padecem de ilegalidade a prisão preventiva, nem a pronúncia que a confirmou e muito menos o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, razão pela qual, acolho referida manifestação e nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 30-03-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.575 EMFOR 613
Ementa
O decreto da prisão provisória do réu é um efeito da sentença de pronúncia.
Nota da redação
RT
