LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
SE PODE SER DECRETADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Na verdade, impossível, a esta altura, e longe dos autos, apreciar a nulidade apontada pela impetração, relativa à ausência do Curador; mas no que tange à liberdade do paciente, até o julgamento do presente pedido, parece à Câmara que lhe assiste razão. - A paciente havia sido concedida liberdade provisória e não deu causa à sua revogação, segundo a sentença; assim, o certo seria e é mantê-la solta, até que sua condenação seja apreciada neste Tribunal, tanto mais que, sem entrar na tempestividade dos embargos, é claro que a sentença não poderia ser modificada, em desfavor do acusado. - Por isso, concede-se a ordem, em parte, para permitir que o recurso da paciente seja julgado com ela em liberdade, expedindo-se alvará em seu favor. Ac. de 10-09-1991 Arquivo do EMFOR - TA/2.421 EMFOR 549
Ementa
Se a paciente teve sua liberdade provisória concedida, no curso do processo, nessa condição deve aguardar o julgamento do seu recurso contra a condenação. Impossibilidade de, em apreciação de embargos de declaração, ser revogada aquela liberdade.
