LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
EQUIVALÊNCIA A ESTA PARA O EFEITO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No mérito, lamento ter que discordar de S. Exa. Penso a liberdade vigiada é uma forma de confinamento, portanto, uma restrição à liberdade de ir e vir assegurada a todos pela Constituição. Assim, as normas que se aplicam a essa liberdade vigiada são mutatis mutandis as mesmas relativas à prisão, isto é, à privação da liberdade. - Parece-me, nessa linha, que só o Poder Judiciário, - por extensão do preceito Constitucional, que a meu ver é abrangente -, poderia impor tais restrições, ao relaxar a prisão, hoje, só por ele decretada. - Por tais razões, concedo, "ex officio", a ordem, para determinar a cassação das restrições imputadas ao paciente, até que o Juiz competente decida a respeito delas. Ac. de 14-09-1989 VENCIDOS OS MINISTROS COSTA LEITE, NILSON NAVES, EDUARDO RIBEIRO, JOSÉ DE JESUS, GUEIROS LEITE, BUENO DE SOUZA, PEDRO ACIOLI, PÁDUA RIBEIRO E GERALDO SOBRAL. DJ de 12-3-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/339 EMFOR 512
Ementa
Sendo a liberdade vigiada uma forma de confinamento, portanto uma restrição à liberdade de ir e vir, aplica-se-lhe mutatis mutandis a exigência constitucional de competência exclusiva do Poder Judiciário para decretá-la (art. 5º, LXI, da Constituição Federal).
