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re -, j. 12/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 12 fev. 1997.

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Acórdão · 11/02/1997

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO INDEFERITÓRIO

Julgado em 15-04-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 668 EMFOR 613

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Magistrado da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados concedeu livramento condicional ao condenado Takeshi K. e, a seguir, autorização para cumprimento das condições impostas no Japão, onde irá residir e trabalhar. - O MP, inconformado, pede a cassação dessa decisão autorizativa pela impossibilidade de serem fiscalizadas, no estrangeiro, as condições impostas para o livramento condicional. - O agravado contra-argumenta dizendo que, se não há legislação a amparar a pretensão do agravado, também não há dispositivo legal proibitivo. - Assiste razão ao Promotor de Justiça porque a pena deve ser integralmente cumprida no território nacional e o livramento condicional é uma das etapas de cumprimento da pena. - Segundo se depreende da lição de MIRABETE, "um dos institutos com que se pretende individualizar a execução da pena é o livramento condicional, última etapa do sistema penitenciário progressivo". E mais adiante: "A sentença brasileira não pode ser executada no estrangeiro...". Acrescenta também: "Lembre-se ainda que o Dec. 4.865/42 proíbe a concessão de suspensão condicional da pena a estrangeiros que se encontrem no país em caráter temporário. Com maior razão não se lhe há de conceder o livramento" (Execução Penal, Atlas, 5. ed., p. 324 e 331). - A ilação lógica que se tira da lição de MIRABETE é que o livramento condicional é a última etapa do cumprimento da pena imposta e que a pena não pode ser executada no exterior. E mais, da mesma forma que não permitimos em nosso país o cumprimento de pena de estrangeiro em benefício de livramento condicional, também não há como se fazer cumprir no exterior a pena aplicada no Brasil. - Deve, pois, ser cassada a decisão autorizativa para o condenado mudar-se e trabalhar no Japão, onde cumprirá as condições do livramento condicional. - Assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça, endossando os argumento do Promotor em primeiro grau: "Constituiria um grande paradoxo ver um condenado no Brasil, submetido ao crivo de alguns dos seus direitos na nossa nação, poder, em face do livramento condicional, circular livremente em terras alienígenas, sem qualquer fiscalização" (f.). - Pelo exposto, com o parecer, dou provimento ao agravo para cassar a decisão atacada para que o reeducando cumpra as condições do livramento condicional que lhe foi deferido em território nacional. Julgado em 12-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 661 EMFOR 613

Ementa

A pena aplicada pela prática de crime comum deve ser cumprida integralmente no Brasil, razão por que inadmissível a permissão de cumprimento, no exterior, das condições impostas para o livramento condicional, última etapa do sistema penitenciário progressivo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais