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FALTA - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO INDEFERITÓRIO

VISTO DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA — FALTA - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Segundo, bem demonstra a Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS, Procuradoria da República ao expor: "A circunstância de o condenado ser estrangeiro por si só, não obsta a concessão do livramento condicional uma vez que a Constituição Federal assegura aos alienígenas (artigo 153, parágrafo 1º), a inviolabilidade dos direitos relativos à vida, à liberdade, à segurança secundada pela lei nº 6.815/80, que assim dispõe: "O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das Leis". - Corroborando tal colocação, interpretando o art. 132, parágrafo 1º, letra "a", do LEP, observam. ODIR OLILSON PINTO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI, "Comentários à Lei de Execução Penal", Rio de Janeiro, A DE, 1986, pág. 146: "Como já decidiu o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, o fato de o sentenciado ser alienígena, por si só, não impede o livramento ("Julgados", vol. 72, pág. 395). - A conclusão é diversa, todavia, quando o estrangeiro, vem a cometer crime no Brasil e aqui é condenado em situação irregular no território brasileiro, sujeito à deportação ou expulsão. Nesse caso, a concessão do livramento condicional encontra óbice decorrente da impossibilidade de permanência do condenado no território nacional. Se está proibido de permanecer no País, como é que poderia viabilizar a condição obrigatória de "obter ocupação lícita"? (art. 132, parágrafo 1º, da LEP). - Tratando-se de estrangeiro com permanência regular no Brasil pelo que se vê, não há obstáculo algum ao livramento condicional ou ao "sursis". - Concluindo: - Entendemos que o MM. Juiz da V. E. C. dec idiu não apreciar o pedido enquanto não exibido o visto de permanência definitiva, ante a evidência de o Recorrente ser de nacionalidade chilena e estar em situação irregular no país. Tal decisão decorre da disposição contida no art. 132, parágrafo 1º, "a", da LEP, não podendo constituir constrangimento ilegal a sua observância. Ac. de 10-12-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Maio de 1988 - Vol. 124 - Pág. 585 EMFOR 494

Ementa

Não caracteriza constrangimento ilegal a decisão de não apreciar o pedido que reclama o benefício de livramento condicional, enquanto não exibido o visto de permanência definitiva, de estrangeiro em situação irregular no país. (Ementa modificada pelo EMFOR)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência