LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
QUANDO SE CONDICIONA AO CUMPRIMENTO DE PENA NO BRASIL ESTABELECIDO PELO DECRETO DE EXPULSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 66 do Estatuto do Estrangeiro: "Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade de expulsão ou de sua revogação." - Por sua vez reza o art. 67: "Desde que, conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação." - O controle judicial da expulsão cinge-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, e não a injustiça da medida. Conforme acentuei em caso de que foi relator: "Cabe ao Poder Executivo apreciar e avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, à vista dos altos interesses da Nação, considerando inclusive as circunstâncias do momento. Claro é que o Poder discricionário conferido ao Poder Executivo para a prática do Ato administrativo da expulsão subordina-se às limitações traçadas na lei específica, no que toca à competência, à forma e à finalidade." (HC nº 58.409 - DF in RTJ 96/612). - Sem dúvida, não se confundem poder discricionário com poder arbitrário. O primeiro consiste na liberdade de ação nos limites assegurados pela lei, enquanto o segundo é aquele que contraria ou exorbita da lei, e como tal, é ilegítimo e nulo. Assim, não pode o presidente da República decretar expulsão sem obedecer as causas previstas na legislação específica e o exercício do direito de defesa. Daí, o controle jurisdicional do decreto expulsório, mediante a via do "habeas corpus". - No caso, porém, cuida-se de ato realmente discricionário, em que o Presidente da República é o Juiz da conveniência e oportunidade da expulsão. Tanto assim que o suplicante não se insurge contra o ato expulsório em si. - O impetrante e paciente encontra-se cumprindo a pena, decorrente de processo criminal. É do arbítrio do Governo determinar, de logo, a expulsão ou como procedeu na espécie, determinando que se concretize a medida após o cumprimento da pena imposta pela Justiça brasileira (art. 67 do Estatuto do Estrangeiro). - Pondera o parecer da douta Procuradoria Geral da República: "A questão da compatibilidade do livramento condicional é despicienda para ao desfecho da controvérsia. O paciente busca precisamente sua expulsão, baseado no gozo do regime mais ameno concedido aos co-partícipes, mas não faz prova de que, objetiva e subjetivamente preenche os requisitos legais." - A rigor, não há elementos que propiciem exame da pretensão. - A propósito do interessante tema diz YUSSEF CAHALI: "No plano da sistemática legal vigente, o elastério que dimana do texto do art. 67 não deixa dúvida quanto à possibilidade de expulsão do estrangeiro - se conveniente ao interesse nacional - ainda que já condenado, mas beneficiado tanto pelo "sursis" como pelo livramento condicional. - Aliás, não tendo o Governo optado pela faculdade outorgada pelo citado art. 67 no sentido da expulsão do estrangeiro condenado, antes de cumprida a respectiva pena, a existência do decreto expulsivo obsta à própria concessão do livramento condicional (a símile também da suspensão condicional da pena). - Como decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é admissível o livramento condicional de estrangeiro cuja expulsão do país foi decretada, e a execução desta está condicionada ao cumprimento das penas a que estiver sujeito no País; o livramento condicional e a expulsão são "deux choses qui hurlent de se trouver ensemble." (Estatuto do Estrangeiro, pág. 259). - Nessas diretrizes é a Jurisprudência desta Corte, conforme se vê da decisão proferida no HC nº 56.311 - SP, relatado pelo Eminen te Ministro MOREIRA ALVES, e que traz a seguinte ementa: "Livramento condicional. Inadmissibilidade de sua concessão a estrangeiro cuja expulsão foi decretada, estando a efetivação desta providência condicionada ao cumprimento das penas a que ele estiver sujeito no país. Habeas Corpus indeferido." (RTJ 90/790). - É oportuno ressaltar que o instituto do livramento condicional situa-se na fase da execução da pena. Esta não se extingue em virtude do livramento condicional, mas em razão do decurso de tempo restante da pena, sem que o benefício haja sido revogado. Trata-se de modo de execução da pena. Portanto, não se concilia com o ato de expulsão condicionado ao cumprimento da pena, da competência exclusiva da autoridade administrativa, a quem cabe o juízo da conveniência e oportunidade da expulsão. aliás, esclarecem as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: "No mesmo sentido deste "writ", vários pedidos foram feitos para a al
Ementa
Inadmissibilidade do livramento condicional do estrangeiro cujo decreto de expulsão está condicionado ao cumprimento da pena a que foi condenado no Brasil. O livramento condicional situa-se como fase de execução da pena, e a expulsão constitui direito do Estado, fundado em sua soberania.
Nota da redação
RTJ
