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STJ, QUANDO SE DISPENSA O EXAME DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO APENADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO INDEFERITÓRIO

CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA — QUANDO SE DISPENSA O EXAME DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO APENADO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O art. 83 do Código Penal contempla faculdade do juízo das execuções, para a concessão do livramento condicional ao sentenciado que atenda aos pressupostos objetivos nele consignados, quando se tratar de condenação por crime que não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. - É que, o Parágrafo único do mesmo artigo, estabelece, além dos pressupostos objetivos, mais o subjetivo de presunção de que o agente não voltará a delinqüir, em fase de condições pessoais que devem ser investigadas. - No caso em exame no presente recurso especial, o recorrente, condenado a seis anos de reclusão, por crime de furto, teve expressamente reconhecidas a sua primariedade, assim como a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa a indicar que, para o fim de concessão de livramento condicional o juiz se acha adstrito ao exame das condições objetivas gizadas no art. 83 do Código Penal. - É de dizer que o Ministério Público chegou a opinar pela concessão do benefício, retificando-se, posteriormente diante da apresentação de laudo de informação médico-psiquiátrica, em que se aventa com a existência de personalidade psicopática do réu, a recomendar maior tempo de observação. - E, exatamente com base nesse pronunciamento do Ministério Público, é o pedido indeferido. - Assim, fundada a decisão judicial em pressuposto não exigido pela lei penal, para a concessão do benefício, embora reconhecida a comprovação dos requisitos objetivos nela inscritos, certa se apresenta a ofensa ao princípio norteador na norma, de ausência de pontencialidade criminosa presumi da, em face do delito praticado, dado que o foi sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ac. de 16-10-1990 DJ de 05-11-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 521 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

Em caso de crime sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por desnecessário ao deferimento do livramento condicional, o exame de condições subjetivas do apenado, notadamente a demonstração de ausência de potencialidade de tornar a delinqüir, não exigida pela cabeça do art. 83 do Código Penal.