LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
BONS ANTECEDENTES — FALTA, EMBORA PRIMÁRIO O RÉU - INDEFERIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme o próprio recorrente enfatizou, verbis: "... O Colendo Supremo Tribunal Federal tem orientação que, "ter bons antecedentes significa ter comportamento que o qualifique na sociedade" (RHC nº 61.306-3 - RJ - 1ª Turma - Min. ALFREDO BUZAID - DJU 16-12-83, pág. 20.119). A mesma Turma julgadora, ao negar ordem de habeas corpus requerida por pretendente ao livramento condicional, que se dizia também tecnicamente primário, ao constatar os negativos dados sobre a vida regressa do paciente, aduziu: "O mesmo se diz em relação aos antecedentes que, ao invés de bons como exige a lei, tem-se os piores possíveis", enfatizando que, no caso, tratando-se de delito cometido com emprego de violência contra a pessoa (art. 157, parágrafo 2º, inc. I e II do CP) seria imprescindível a demonstração de "condições pessoais que façam presumir que o liberando não voltará a delinqüir (parágrafo único do art. 83 do CP) "sendo precários os informes a respeito nos autos - como ocorre na situação em exame (RHC 64.472 - GO - 1ª T. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 119.1.092)." - Em outra oportunidade, acrescenta o recorrente, o Excelso Pretório decidiu: "Não tem bons antecedentes o acusado que responde a inquéritos policiais e já sofreu condenação criminal, embora declarada extinta a punibilidade (RHC 62.029 - RJ - 1ª T. Min. RAFAEL MAYER - DJU 115.12446, 10.080.84)." Ac. de 15-10-1990 DJ de 05-11-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 522 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Não faz jus ao livramento condicional na forma do inciso I do art. 83 do Código Penal, o condenado que não possuir bons antecedentes, ainda que cumprido o lapso temporal previsto na norma legal e seja tecnicamente primário.
Nota da redação
RTJ
