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STF, QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO, Rel. NÉRI DA SILVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

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Acórdão

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO INDEFERITÓRIO

CONDENADO A PENA SUPERIOR A TRINTA ANOS — QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NÉRI DA SILVEIRA

Resumo do acórdão

: - ... O entendimento mais recente do Colendo Supremo Tribunal Federal, é contrário à pretensão do impetrante. A sua 1ª T. em decisão proferida no HC 66.212-9 - SP, Rel. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, publicada no DJ de 16-2-90, pág. 928, definiu que a unificação das penas, na forma do art. 75, § 1º, com efeito exclusivo de limitar a duração do cumprimento da pena, desta forma: "EMENTA: Habeas Corpus, Unificação das penas com base no art. 75, §1º, da Lei nº 7.209/1984. Dessa unificação não resultará qualquer outro efeito, senão o limite máximo de pena privativa de liberdade em trinta anos. Não cabe, assim, a unificação do limite legal, desde logo, para fins de benefícios previstos em lei, inclusive o do livramento e condicional, se o réu está condenado, por um ou vários delitos a pena privativa de liberdade superior à trinta anos. Habeas Corpus indeferido". - É de se aceitar que essa é a melhor solução, porque o próprio Supremo, em decisão anterior, ao tratar do assunto entendeu que cumpridos os trintas anos, "tem-se como exaurida a pretensão punitiva e não como extinta quanto ao tempo que excede a limitação legal" (STF - RHC 56.536, DJU; 16-10-1978, pág. 8.020). - É bem verdade que a Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do C. Penal alude, claramente (nº 75), à unificação das penas para os efeitos de livramento, reportando-se ao art. 84 do C. Penal, que diz, expressamente: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". É evidente, que a lei punitiva manda unificar as penas dentro do limite estabelecido pelo art. 75 isto é, a soma deve estar contida nos trinta ano s. Neste caso, não pode haver impedimento ao livramento condicional e às vantagens do regime de penas. Nesta linha de entendimento o STF, através de sua 2ª T., Rel. Ministro FRANCISO RESEK, decidiu: "Fixada a pena em trinta anos de reclusão à vista do art. 81 do CPM - que espelha a norma do art. 55 do Código Penal - este é o parâmetro cronológico de aferição dos requisitos legais do benefício da prisão em regime aberto" (HC 61.189-3). - DAMÁSIO E. DE JESUS ao abordar o tema, em artigo pelo "O Estado de São Paulo", edição de 5-5-85, já se colocava em favor de tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal". Ac. de 29-05-1990 DJ de 28-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/196 EMFOR 543

Ementa

O condenado, por tempo superior aos trinta anos, não tem direito ao livramento condicional, nem à progressão dos regimes, de cumprimento da pena, nem os demais benefícios da lei, nos prazos normalmente deferidos aos que não ultrapassam os trinta anos.