LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
BONS ANTECEDENTES — FALTA - DEFERIMENTO DO PEDIDO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A petição inicial está, quantum satis, instruída, sendo a ela anexados os pareceres da assistente social, psicóloga e exame psiquiátrico, histórico disciplinar, cálculo da pena, atestado de desempenho no trabalho e parecer do Conselho Penitenciário, todos favoráveis ao livramento. De outro lado, como anota o parecer ministerial, o paciente atende perfeitamente aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva (f.), revelando-se extremamente injusta, "diante da excelente vida carcerária que vem apresentando, atingindo, de maneira excepcional, os fins a que se destina a condenação e a obtenção da liberdade condicional", a negativa do benefício apenas sob a ótica de sua folha de antecedentes (não há reincidência, f.), circunstância já devidamente sopesada quando da fixação da pena. - Nestas circunstâncias, o indeferimento do benefício importa em equiparar o tecnicamente primário ao reincidente, com a exigência de cumprimento de mais da metade da pena. O simples afastamento do inc. I, com exigência ao lapso de tempo previsto no inc. II, ambos do art. 83, do CP, recebeu a observância de Damásio E. de Jesus de que "o referido inciso fala em reincidente em crime doloso. A lei não regula a hipótese. Não se pode ler `primário de maus antecedentes' onde está escrito `condenado reincidente'. Diante da omissão legislativa, deve ser encontrada a fórmula mais benéfica. Por isso, entendemos que deve ser aplicado o inc. I" (Código Penal anotado, Saraiva, 1993, p. 224). - O STF, pelo voto do Min. ALDIR PASSARINHO, em acórdão colacionado por ALBERTO SILVA FRANCO e outros, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial - 1990 - p. 437, fixou: "O livramento condicional é instituto que visa a proporcionar a reintegração do delinqüente na sociedade. Se é certo que o parecer do Conselho Penitenciário foi favorável à concessão do benefício, verificando-se terem sido atendidos os requisitos objetivos necessários, e não havendo nada a demonstrar existirem elementos subjetivos que o desaconselham, e tendo-se em conta, ainda, que o seu indeferimento baseou-se em razão que importa para a fixação da pena, mas não para negar-se o livramento, é de dar-se provimento ao recurso para conceder-se o benefício". - Ante o exposto, concedo a ordem para deferir ao paciente o livramento condicional, ... Ac. de 17-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 514 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O parecer favorável do Conselho Penitenciário, aliado à satisfação pelo sentenciado dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autoriza o deferimento do pedido de livramento condicional que não deve ser simplesmente afastado sob o fundamento da ausência de bons antecedentes, circunstância já sopesada na fixação da pena, acima do mínimo legal. Não se pode equiparar o tecnicamente primário ao reincidente, com a exigência de cumprimento de mais da metade da pena.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
