LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
EXAME CRIMINOLÓGICO — QUANDO A ELE NÃO ESTÁ SUJEITO O PACIENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O pedido de Habeas Corpus é exatamente para que se processe a pretensão do livramento condicional na forma da Parte Geral do Código Penal anterior. - Conheço do pedido pelas razões expendidas no acórdão da Câmara Criminal, verbis: "Como o recorrente não recebeu medida de segurança, não estaria sujeito a exigência desse exame (criminológica), ao tempo da lei velha. Daí vem que não se poderia exigir dele, agora, a prestação de exame criminológico, a pretexto de que está condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Seria isso criar para ele um novo requisito para lograr o livramento condicional e que não existia à época em que pôde descrevê-lo". - E tendo o Habeas Corpus maior amplitude que o agravo do art. 197 da Lei nº 7.209/84, defiro o pedido, para que seja concedido o livramento condicional ao paciente, obedecidos os termos dos arts. 60 e seguintes da antiga Parte Geral do Código Penal. Ac. de 21-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. (Março de 1988) Vol. 123 - Pág. 923 EMFOR 484
Ementa
Tendo o paciente cumprido mais de um terço da pena de reclusão antes da vigência da Lei nº 7.209, não está sujeito ao exame criminológico previsto no artigo 83 da nova Parte Geral do Código Penal para a concessão do livramento condicional. Habeas Corpus que se concede para que se processe o livramento condicional nos termos dos artigos 60 e seguintes da antiga Parte Geral do Código Penal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
