LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
EXAME PSIQUIÁTRICO — VERIFICAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO VOLTARÁ A DELINQÜIR - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- SYDNEY SANCHES
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A ilustre Procuradora Drª MARIA ALZIRA DE ALMEIDA MARTINS, em parecer aprovado pelo eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, assim relatou a hipótese e opinou nestes autos de "habeas corpus", "verbi": "O Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul denegou "habeas corpus" ajuizado em prol de E. M., no qual inquinou-se de ilegal ato do Juízo da Vara de Execuções Criminais que no incidente de concessão de livramento condicional, determinou fosse o paciente submetido a exame criminológico, com fundamento no § único, do art. 83, do Código Penal vigente. - Contra esse aresto é o presente recurso ordinário constitucional, que reitera os argumentos aduzidos na inicial. - A tese do recorrente é de que, em razão dos princípios da legalidade e da "lex mitior", o aludido dispositivo da atual lei repressiva é inaplicável aos casos de sentenciados cuja apenação foi imposta no regime legal anterior CP, de 1940, art. 62 - que impõe esse exame tão-só aos detentos com periculosidade reconhecida. - Não colhe o alegado. - Sobre a questão, a Suprema Corte, pela sua Egrégia Primeira Turma, em acórdão unânime, da lavra do eminente Ministro-Relator deste recurso já se pronunciou no sentido de não haver constrangimento ilícito. Eis a ementa: "Ementa: Livramento condicional. Requisitos. O parágrafo único do art. 83 do Código Penal, que fixa seus novos requisitos (Lei nº 7.209/84), embora não exija, também não impede exame psiquiátrico para constatação de condições pessoais que façam presumir não volte o sentenciado a delinqüir. Trata-se de meio de prova legítimo, para formação do convencimento do juiz, que não pode ser obstado, se não se mostra desarrazoado nem configura constrangimento ilegal. "Habeas corpus" improvido". (RHC 63.439 - RS. Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 8-10-85, pág. 20.104). - Como bem anotou o ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, ao exarar parecer no aludido processo, "in verbis": "Não há, pois, que cogitar-se no caso, de "lex mitior" ou "lex gravior": primeiro, porque as normas de processo não se submetem a todas as limitações do depoimento princípio da reserva legal (o § 16 do art. 153 da Constituição restringe-se às normas de direito material, ou seja, ao "crime e a pena"); segundo, porque a reforma penal nada alterou no tocante aos modos de produção e de apreciação das provas. - Correto pois se nos afigura o pronunciamento do Dr. LUIZ FELIPE AZEVEDO GOMES, sobre o tema, "in verbis": "Podemos concordar com JULIO FABRINI MIRABETE, quando afirma, ao comentar o dispositivo da lei transcrito: "Dispensável, pois, é a perícia, formando-se a convicção do juiz quanto às condições pessoais do sentenciado diante dos elementos do processo de execução, em especial do próprio procedimento incidental referente ao pedido do benefício." (Manual de Direito Penal, vol. I, 1985, pág.327)." - Vale dizer que, nos termos da lei, cabe ao Juiz deduzir fundamentalmente seu convencimento, calcado nos elementos que estiverem ao seu alcance e sujeito à reapreciação recursal, nos termos do art. 581, XII, do Código de Processo Penal. - Da circunstância de ser a perícia dispensável à formação do convencimento judicial não se pode concluir, entretanto, seja a mesma proibida legalmente. - O recurso à perícia, psiquiátrica, ou sua dispensa, há de orientar-se pelas circunstâncias de cada caso, constituindo matéria posta, pelo legislador, na esfera de discricionariedade do juízo. - Descabe, assim, a pretensão de obstá-la, por via de "habeas corpus"." - Cabe observar que, pronunciamento do representante do "parquet" estadual invocado pelo parecerista, neste processo, está ... ... (parecer). - A tão lúcidos argumentos, os quais endossamos inteiramente, pouco temos a acrescentar, tão-só, que, vigorando no processo penal o princípio do livre convencimento, o Magistrado pode determinar diligências que entender necessárias à formação de sua convicção. - Em conclusão, opinamos pelo desprovimento do recurso" (...). - É o relatório. DO VOTO - Nos termos do parecer da ilustrada Procuradoria da República e do precedente por ela indicado, de que fui Relator, nego provimento ao recurso. Julgado em 22-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986 - Vol. 116- Pág. 186. EMFOR 456
Ementa
O parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, que fixa seus novos requisitos (Lei 7.209/84), embora não exija, também não impede exame psiquiátrico para constatação de condições especiais que façam presumir não volte a sentenciado a delinqüir. - Tratar-se de meio de prova legítimo, para formação de convencimento do juiz, que não pode ser obstado, se não mostra desarrazoado nem configura constrangimento ilegal.
Nota da redação
lex
