EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 8.252, LEGITIMIDADE, Rel. EMMANOEL FRANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 8.252. Relator: EMMANOEL FRANÇA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

EXERCÍCIO POR PROPRIETÁRIO NÃO LOCADOR — LEGITIMIDADE

Recurso
REsp 8.252
Tribunal
Relator
EMMANOEL FRANÇA

Resumo do acórdão

- Esta Turma entendeu que a retomada para uso próprio poderá ser feita por quem seja o proprietário, ainda que não figure como locador (REsp 8.252, rel. Min. NILSON NAVES). Decidiu também que o proprietário, embora não locador, pode retomar para uso de descendente (REsp 19.843, rel Min. DIAS TRINDADE). Naquele primeiro julgamento, manifestei minha discordância... . - ....................................................................... - Considero, malgrado o exposto, que devo curvar-me à jurisprudência já assentada. Transcrevo o voto a propósito proferido pelo Ministro DIAS TRINDADE no recurso citado: "Estou em que o acórdão contrariou o art. 52, III, da Lei 6.649, de 16 de maio de 1979, ao negar ao proprietário do imóvel locado legitimidade para propor ação de despejo, para descendente, nas condições indicadas no referido dispositivo legal, sob o argumento de que não participara o autor-proprietário da relação locatícia. - Efetivamente, o contrato está firmado entre empresa representada pelo ora autor, mas a condição de proprietário não foi impugnada em momento algum, o que serve a indicar ser verdadeira a afirmação contida na inicial, consoante o art. 302 do Código de Processo Civil. - A lei inquilinária que regia a locação de que se cuida dá legitimidade, no inciso III do art. 52, ao proprietário, ainda que não seja ele o locador, para pedir o imóvel para uso de descendente, o que, por igual, ocorre nas hipóteses dos incisos VIII, IX e X, do mesmo artigo. E essa legitimidade, tanto quanto ocorre na hipótese do art. 14, prescinde de que seja o titular do domínio também locador". Ac. de 24-11-1992 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1993 - Nº 43 - Pág. 491 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 283.398-0, Tr. Alçada São Paulo - 7ª C. - Relator: Juiz EMMANOEL FRANÇA e Apelação nº 290.999-5, Tr. Alçada São Paulo - 2ª C. - Relator: Juiz ACAYABA DE TOLEDO ("EMFOR", NºS 525 E 526, t. DESPEJO, st. RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE). EMFOR 536

Ementa

Admite-se a retomada para uso próprio pleiteada por quem não é locador, embora seja proprietário. (Ementa Modificada pelo EMFOR).