LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
AUDIÊNCIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO — RECOLHIMENTO À PRISÃO - LICITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência desta Casa a respeito da matéria em debate é escassa. Em setembro de 1974 a primeira Turma, sob a relação do Ministro RODRIGUES ALCKMIN, concedeu "habeas corpus" para anular a suspensão do livramento condicional, porque não escorado o respectivo despacho em audiência do Conselho Penitenciário. Esta acórdão não é extenso, e fundou-se na literalidade do art. 732 do Código de Processo Penal (HC nº 52.754 - SP). - Treze anos antes, em abril de 1961, o Plenário, sendo relator o Ministro VICTOR NUNES, abordara aquele dispositivo de lei nos termos seguintes: "Pergunta-se: em face desse texto, é indispensável a prévia audiência do Conselho Penitenciário para que possa o juiz suspender (suspender e não revogar) o livramento condicional? A redação da lei, à primeira vista, faz supor que sim. Entretanto, pelo art. 727, verifica-se que "o livramento condicional poderá ser também revogado (isto é, além dos casos previstos no art. 726), se o liberado deixar de cumprir quaisquer obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado", etc. Acrescenta o art. 730 que "a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou dos patronatos oficiais ou da autoridade policial a quem incumbir a vigilância 'ou, de ofício, pelo Juiz' ...". Ora, se o juiz, no caso de descumprimento, pelo liberado de qualquer das obrigações consoantes da sentença, pode revogar, "ex oficcio", e não simplesmente suspender, o livramento condicional, parece-me que, no caso do art. 732, pode suspender o benefício antes do parecer do Conselho Penitenciário. Manda a lei ouvir este órgão da administração da Justiça Penal, e assim foi feito no caso dos autos, estando o Juiz à espera do paciente. Não manda, porém a lei, que tal audiência seja prévia. Nem se compreenderia, que, praticando o liberado uma infração penal grave, devesse o Juiz da execução aguardar o parecer do Conselho Penitenciário, por vezes demorado, para somente depois recolher o condenado à prisão; mesmo porque essa medida é de natureza provisória, pois definitiva é a revogação do livramento, e esta, em caso de comissão de novo crime, só terá lugar depois do julgamento, e se resultar a condenação do acusado." (HC nº 38.311 - PR). - Não encontro razão para dissentir desse ponto de vista. É certo que o juiz pode decretar, de ofício, a revogação do livramento quando descumpridas as obrigações impostas ao réu (arts. 727 e 730 do CPP), condicionada sua decisão pela oitava prévia do próprio réu e por nada mais. Se nesse caso, mais gravoso para o condenado, prescinde a lei da audiência do Conselho Penitenciário, não se há de desautorizar a suspensão do livramento condicional porque não precedida de parecer do Conselho. Esse entendimento se reforça na consideração de que a medida em exame é provisória; e, no caso concreto, foi requerida pelo Ministério Público. - Sucede que mesmo à luz do precedente mencionado, aquilo de que se pode abrir mão, em nome de uma interpretação sistemática de quanto circunda o art. 732 do CPP, é a "antecedência" do pronunciamento do conselho. Deixar, simplesmente de ouví-lo, é desprezar de modo ostensivo e intolerável o comando da lei. - Na espécie, o juízo informante não dá notícia de que, mesmo após a decisão impugnada, tenha encaminhado o caso à consideração do Conselho Penitenciário. - Para o estrito fim de que se promova a audiência prescrita pelo art. 732 do Código de Processo, e sem prejuízo da continuidade da custódia do paciente, concedo a ordem de "habeas corpus", provendo, assim, em parte, o recurso o
Ementa
Inteligência do art. 732 do Código de Processo Penal. - É indispensável que o Juiz ouça o Conselho Penitenciário, na suspensão do livramento condicional, embora lícito que mande desde logo recolher o condenado à prisão, quando o imponham as circunstâncias.
