RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
IMPETRAÇÃO VISANDO DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Após inúmeros pedidos de deferimento das suas liberdades provisórias, J. e A. lograram êxito e foram liberados por intermédio do r. despacho de f., contra o qual foi apresentado recurso em sentido estrito, pretendendo o impetrante, por este remédio, obter o efeito suspensivo ao mesmo. - Tal efeito, entretanto, não é admitido nas hipóteses do art. 584 do CPP, não cabendo ao Magistrado conceder-lhe ao arrepio da lei processual, bem como não pode ser ele deferido por intermédio deste mandamus, pois não há ilegalidade a ser sanada, em especial diante da existência de recurso hábil para tanto, cuja apresentação já ocorreu. - Segundo o magistério de HELY LOPES MEIRELLES, os nossos Tribunais apresentam decisões no sentido de que é cabível mandado de segurança contra ato judicial, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo, sem que haja qual recurso capaz de solver a questão (Mandado de Segurança e Ação Popular. Ed. RT, 1976. p. 22). - No mesmo sentido, a segurança só pode ser concedida quando flagrante a ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da letra constitucional, inexistindo, como ato redutor daquilo que foi praticado pelo Magistrado, qualquer recurso próprio, situação que inocorre no caso em pauta. - Por outro lado, a hipótese em pauta não foi beneficiada, pelo legislador processual penal, com o efeito suspensivo, deixando certo que o tipo de recurso deveria processar-se de forma natural, sem interferir no andamento da ação penal em curso. - Efetivamente, "se a lei não previu o efeito suspensivo ao recurso em se ntido estrito, de questionável aplicação à espécie, saliente-se, não é dado ao Juiz, sobrepondo-se à lei, alterá-la para atender o inconformismo de uma das partes. Tal procedimento, esse sim, importaria em ilegalidade manifesta, mesmo porque seria o mesmo que transformar o mandado de segurança em um habeas corpus às avessas, com total subversão processual" (in RJTJSP 128/564). - No mesmo sentido "negando efeito suspensivo ao recurso do art. 581, inc. V, do CPP, o Legislador atendeu ao princípio do favor libertatis, reputando que a liberdade vinculada eventualmente mal deferida não resultaria dano irreparável; ao contrário, tal conseqüência poderia decorrer da manutenção da prisão-custódia, mercê do efeito suspensivo ao recurso, se, a final, ficasse decidido que a hipótese era de liberdade provisória" (in JTJ 160/349). - Com relação ao deferimento das liberdades provisórias, concedidas a agentes denunciados pela prática de crimes rotulados como hediondos, entende-se que "em tese, possível a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, quando a decisão recorrida encerra evidente ofensa ao ordenamento jurídico de tal modo a provocar grave lesão de direito irreparável completamente no âmbito restrito da simples devolução da matéria ao órgão do Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, a decisão interlocutória não apresenta ofensa flagrante ao vigente sistema legislativo, harmonizando-se até a precedente jurisprudencial. Haja vista o seguinte aresto: `a liberdade provisória é cabível nas hipóteses de crimes hediondos, eis que a suspensão desse benefício pela lei ordinária, à evidência, cria restrição não prevista nem admitida pela sistemática constitucional dos direitos e garantias fundamentais' (acórdão unânime, de 28.12.1992, em 3ª Câm. Crim. do TJSP. HC 137.896-3-3, de Conchas, rel. Des. LUIZ PANTALEÃO, participando os Srs. Desembargadores SILVA LEME e BITTENCOURT RODRIGUES)" (JTJ 150/340). - Resumindo, por não ser da vontade do legislador o deferimento do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto no caso em pauta e por poder violar tal efeito o direito à liberdade dos agentes, sem que haja manifesta ilegalidade no ato judicial praticado, não se pode falar em mandado de segurança para tanto. Ac. de 01-07-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 564 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
É inadmissível a impetração de mandado de segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, pois tal efeito não é admitido nas hipóteses do art. 584 do CPP e, assim, não cabe ao Juiz conceder-lhe ao arrepio da lei processual, bem como não pode ser deferido por intermédio do mandamus, pois não há ilegalidade a ser sanada.
Nota da redação
RT
