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STF, Habeas Corpus 66.240/, LIMINAR NÃO CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 66.240/.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

IMPETRAÇÃO PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MP — LIMINAR NÃO CONCEDIDA

Recurso
Habeas Corpus 66.240/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sérgio Ricardo Paiva, contra ato concessivo de liminar em mandado de segurança ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, atribuindo efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto para restabelecer prisão preventiva. - O paciente foi denunciado por infringência a diversos artigos do Código Penal Militar por sua participação em episódios ocorridos na localidade conhecida como Cidade de Deus e divulgados pela imprensa, no mês de abril do corrente ano de 1997. Por maioria, após ouvidas as testemunhas de defesa, o Conselho da Auditoria de Justiça Militar, deferiu pedido de relaxamento de prisão, sendo, então, concedida liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, atribuindo efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto. - Prestadas as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República, por intermédio do Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, opina pela concessão da ordem. - A ordem foi impetrada inicialmente perante o Supremo Tribunal Federal, mas, verificado que o ato impugnado é atribuído a Desembargador (art. 105, I, c, da CF), foram os autos remetidos a esta Corte, ut r. despachos .... - É o relatório. DO VOTO - O entendimento pretoriano a respeito da matéria indica no sentido da falta de emb asamento legal a justificar a utilização da medida liminar em mandado de segurança como forma de se atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra a concessão de liberdade provisória, conforme já decidido, inclusive pelo STF, no julgamento do Habeas Corpus n. 66.240/SP (RTJ 126/999), verbis: "HABEAS CORPUS. LEI DE TÓXICOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA A ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO. I - O recurso em sentido estrito é admitido contra a concessão de liberdade provisória. Todavia, não há o que justifique a liminar em mandado de segurança, com o fim de atribuir efeito suspensivo àquele recurso. II - Ordem concedida". - Cumpre acentuar, por outro lado, como anota o órgão ministerial, que a decisão concessiva da liminar, data venia, não se encontra devidamente fundamentada, havendo o seu ilustre prolator apenas reconsiderado decisão anterior denegatória do pleito do Parquet, ut fls. .... - Apenas sob este aspecto já teria a impetração substância necessária ao seu deferimento, não fora a razão prevalente de inadmissibilidade do writ nestas circunstâncias. No julgamento do Habeas Corpus, cuja ementa foi transcrita, o eminente Relator, Ministro FRANCISCO REZEK colocou em relevo o seguinte: "25. No caso, in concreto, o direito líquido e certo apontado como violado traduz-se na demonstração da ocorrência de, em subsistindo o ato que concedeu a liberdade provisória, este causará dano irreparável à instrução penal, ou seja, à míngua de efeito suspensivo, o recurso em sentido estrito interposto, por si, não é suficiente para evitar ocorra dano à correta instrução penal. 26. Da ótica da sistemática do processo penal a providência utilizada pelo Ministério Público, no caso, empresta uma amplitude ao recurso em sentido estrito que este, data venia, não tem. 27. As decisões que concedem a liberdade provisória foram por muito tempo entendidas como irrecorríveis, o que ensejou o uso de diversos expedientes processuais (correição parcial, apelação fundada no inc. III do art. 593 do CPP etc.) para atacar este ato, tudo em razão do entendimento da taxatividade do art. 581, do CPP (neste sentido FLORÊNCIO DE ABREU, Comentários ao CPP, vol. V, Forense, p. 243). 28. Este entendimento, bem como o de que o despacho que revoga a prisão preventiva era irrecorrível, combatido por BORGES DA ROSA e MAGALHÃES NORONHA, entre outros, foi derrogado por precedente específico desta Excelsa Corte, colocando termo à questão (RE n. 104.295-8/SP, RTJ 114/389). 29. Ora, o entendimento exarado por esta Excelsa Corte, que inegavelmente representa um avanço na interpretação da sistemática recursal do CPP, representa, também, data venia, uma mostra flagrante da quase excepcionalidade do uso deste recurso em relação ao todo. 30. Confrontando-se o entendimento jurisprudencial com a norma do art. 584 e parágrafos do CPP, vê-se que de fato a lei processual não quis dar, ao recurso que ataca o despacho que concede a liberdade provisória, efeito suspensivo; daí, não se vislumbrar, so

Ementa

O deferimento de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória, segundo entendimento pretoriano, empresta a este recurso uma amplitude e um efeito que a lei não lhe reconhece, inclusive dando margem à interpretação analógica, com o uso de "remédio constitucional voltado em primeira sede para tutelar direitos não amparados por "habeas corpus" que tiveram sua nascente na violação da liberdade mediata".

Nota da redação

RTJ