RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
RESTITUIÇÃO DE BEM NEGADO — INTERPOSIÇÃO - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, por unanimidade de votos, não conheceu da impetração, julgando extinto o processo sem o julgamento de mérito por entender que, tendo o impetrante, ao tomar conhecimento da apreensão, na fase administrativa-policial, optado pelo pedido de restituição e não pela segurança, deveria exercer seu inconformismo por meio de recurso contra a decisão denegatória. O mandado de segurança, segundo o Tribunal a quo, não seria o remédio adequado à espécie. Conclui afirmando que, conforme jurisprudência deste STJ, o writ não serve para atacar decisão judicial suscetível de recurso próprio. - Alega o recorrente ser cabível a impetração de mandado de segurança nos casos de apreensão de bens em poder de terceiro de boa-fé. - O MP Federal opina pelo não provimento do recurso. - É o relatório. - O CP registra, como efeito da condenação, "a perda em favor da União, ressalvado o direito de lesado ou terceiros de boa-fé do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato delituoso" (art. 91, II, b). - O mandado de segurança, outrossim, pode ser a via processual idônea para tornar efetiva a exceção acima mencionada. - Reclama-se, entretanto, direito líquido e certo, ou seja, ser evidenciado o fato que atrai a norma reclamada pelo impetrante. - No caso dos autos, o v. acórdão concluiu não estar, de modo cabal, evidenciada tempestividade para empregar a via processual eleita. Realço a fundamentação do aresto, relator o E. Juiz Péricles Piza: "Mas, ao tomar conhecimento de tal apreensão, na fase administrativo-policial, o que fez corretamente, por deduzir, perante o Magistrado do Dipo, pedido de restituição e, não alcançando êxito em tal pretensão, optou pela impetração da segurança, ao invés de apelar da decisão desfavorável. - Naquela hipótese, poderia a apreensão ser guerreada pela segurança, desde que deduzida no prazo decadencial, superado de há muito. O interessado dela teve ciência inequívoca em fevereiro, quando outorgou procuração ao causídico para representá-la em juízo, no pedido de restituição, deduzido em 13 daquele mês". - O recorrente encerra, no pedido: "Diante do exposto, tendo sido demonstrado que a questão em tela constitui caso especial em que se autoriza a impetração do mandamus, posto que a decisão atacada se configura ilegal e abusiva, presentes, ainda, os pressupostos do mandado de segurança, e ainda ficando demonstrado que a decisão que indeferiu a restituição é a que se configura ilegal e abusiva, requer-se que, conhecido o presente recurso, seja dado integral provimento para o fim de conceder, ao final, a segurança pleiteada, reformando-se os termos do v. acórdão atacado, por ser a única forma de garantir a realização da Justiça e o pleno exercício do direito constitucional da propriedade". - O direito de deduzir ação de segurança é afetado, pela decadência, no período de 120 dias, contados da ciência da ilegalidade argüida. O prazo, na espécie, foi extrapolado. Ac. de 09-09-1996 Arquivo do EMFOR STJ-580/738591 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591
Ementa
O direito de ação de mandado de segurança deve ser exercido no prazo de 120 dias, contado da data de ciência pelo impetrante, do ato lesivo ao seu direito. - O terceiro inocente que teve seu bem apreendido em inquérito policial e indeferido o pedido de restituição tem o direito público subjetivo de requerer mandado de segurança, cujo prazo de decadência tem por termo inicial a data da intimação do despacho que negou a devolução.
