LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
CONDÔMINO COM FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/4 — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E o que se constata é que o depoente, ora apelante, precisa instalar a sua família, não tendo nenhuma possibilidade de fazê-lo no prédio em que reside. Tendo uma filha de quatro anos e uma companheira, a incompatibilidade com sua genitora se afigura perfeitamente admissível. - De tudo se conclui que o apelante está residindo, no imóvel aludido, nas mesmas condições que estivesse em prédio alheio, daí a presunção da necessidade e sinceridade do pedido. - Afora esse ângulo da questão, sobreleva notar que, diante da situação exposta pelo apelante, sem qualquer objeção, ainda que se exija a comprovação da necessidade, esta se mostra ali evidenciada. - Por derradeiro, estando presentes os pressupostos inerentes à espécie, vale salientar que os assuntos envolvendo retomantes que residem em imóvel de que são condôminos, a rigor não constitui novidade na jurisprudência deste Tribunal. Vejam-se a propósito, os acórdãos trazidos à colação nesta demanda, da lavra do culto Magistrado Dr. ITAMAR BARBALHO ..., e do, não menos culto Magistrado Dr. RALPH LOPES PINHEIRO, ..., todos favoráveis à pretensão ajuizada. Ac. de 28-02-1989 VENCIDO O DR. JUIZ JOSÉ CORRÊA DA SILVA Arquivo do EMFOR - TA/2.247 EMFOR 537
Ementa
O retomante que reside em imóvel, do qual é condômino com uma fração mínima de 1/4, não dispondo da sua maior parte e sem possibilidade de nele instalar sua família, pode ser considerado como residente em prédio alheio,. Por isso, não necessita comprovar a necessidade para retomar o outro imóvel, em que, também, é condômino.
