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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

SE DEVE SER EXPRESSO SOB PENA DE NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pelo atento exame das peças xerografadas e juntadas aos autos não assiste razão ao impetrante quando afirma que o paciente nunca constituiu seu defensor o Dr. GERARDO FERREIRA DOS SANTOS e, pelo fato de não ter sido constituído procurador, não podia fazer em nome dele defesa nos autos. - Ora, não procede o argumento do impetrante. É sabido que, ao se apresentar em companhia do advogado junto à Autoridade Policial, já demonstrava o paciente que constituía seu defensor o Dr. GERARDO, que em nenhum momento nos autos deixou de dar-lhe assistência, embora houvesse deixado a cidade, depois de ter sido interrogado pela Autoridade Policial. - A falta de mandato expresso não constitui, no processo penal nulidade. O importante é a intervenção do profissional do Direito nas fases do processo, agindo como agiu o Dr. GERARDO, na defesa do peticionário inclusive com pedido de habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva. - Ora, o paciente foi defendido e bem pelo Advogado GERARDO FERREIRA DOS SANTOS, não passando de mera irregularidade a ausência de sua nomeação como defensor do acusado. - Já decidiu a Suprema Corte que a falta de mandato expresso, ou de nomeação dativa, constitui mera irregularidade, que não se pode erigir em nulidade absoluta, não se enquadrando na previsão do art. 564, III, c, do CPP (HC nº 56.889, "DJU" 24-4-79, pág. 3.380). Ac. de 18-08-1987 Jurisprudência Mineira - Vol. 97/100 -

Ementa

A falta de mandato expresso ou de nomeação por parte do Juiz de advogado que participará de toda a causa como defensor do réu, acompanhando-o no interrogatório policial, oferecendo defesa prévia e alegações finais, não constitui nenhuma nulidade no processo penal, porquanto consiste em mera irregularidade, insuficiente para ensejar, destarte, a concessão de pedido de habeas corpus, em favor do acusado, impetrante, tendo como fundamento a ocorrência de cerceamento de defesa.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira